TRT13 02/02/2021 - Pág. 120 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3155/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021
ADVOGADO
ANTONIO CLETO GOMES(OAB:
5864/CE)
120
justificasse a demissão do empregado, a não ser o fato da empresa
não querer mais o reclamante como empregado, ao saber que este
Intimado(s)/Citado(s):
tinha sérios problemas na coluna e que necessitaria do uso
- JOSE RILDO CASSIANO
obrigatório de EPI, como atesta o Atestado de Saúde Ocupacional,
juntado em anexo”.
Veja-se que o autor, em nenhum momento da inicial, postula sua
PODER
JUDICIÁRIO
reintegração com amparo na estabilidade provisória prevista no art.
118 da lei n.º8.213/1991.
Nesse contexto, tendo em vista que o pedido de reintegração no
INTIMAÇÃO
emprego tem como causa de pedir a alegação de que o autor foi
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbf301f
vítima de dispensa discriminatória, entendo desnecessária a
proferido nos autos.
determinação de perícia médica.
DESPACHO
Tendo em vista que o autor dispensou a produção de prova oral por
Vistos os presentes autos em autoinspeção (ATO SCR TRT N.º
ocasião da audiência de instrução, declaro encerrada a instrução
066/2020) realizada nesta data, e visando a sua regularização,
processual.
vieram os autos conclusos para prolação de despacho, ante a
Concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para
determinação contida em ata de audiência (Id. 7a9ab83).
apresentação de razões finais.
Na audiência de instrução, após oitiva de testemunha indicada pela
Transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
parte reclamada, este Juízo determinou a conclusão dos autos para
Intimem-se.
despacho, a fim de se verificar a pertinência ou não de designação
JOAO PESSOA/PB, 01 de fevereiro de 2021.
de perícia médica para averiguar possível origem ocupacional das
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
patologias do autor, em face da tese de defesa.
Juiz do Trabalho Titular
Pois bem.
O reclamante postula, em síntese, sua reintegração ao quadro de
empregados da reclamada, após ter sido dispensado sem justa
causa em 08/06/2020, sob o argumento de que a demissão teve
viés discriminatório, eis que motivada pelo fato de ele ter adquirido
doença ocupacional, diagnosticada como protrusão discal L4-L5
com compressão do saco dural e sinais de degeneração discal por
RM da coluna lombar; CID 10 – M51 – Outros transtornos de discos
intervertebrais.
Processo Nº ATOrd-0000476-88.2016.5.13.0002
AUTOR
SEVERINO RAMOS DA SILVA
ADVOGADO
ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU
ANTONIO ALBINO DE SOUZA
SEGUNDO NETO
ADVOGADO
STEPHENSON ALEXANDRE VIANA
MARREIRO(OAB: 10577/PB)
TERCEIRO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
INTERESSADO
SOCIAL
PERITO
MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
A fim de fazer prova das patologias de que afirma ser portador, o
autor acostou, à inicial, os documentos de Id. 96c4f2d, Id. 776c791,
Id.d03174a, Id. d9c8b09, Id. 863aa25, atinentes a exames médicos,
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO RAMOS DA SILVA
laudo fisioterápico e laudo médico.
A reclamada, por sua vez, impugna o direito do autor à
PODER
reintegração, aduzindo, entre outros fundamentos, que as
JUDICIÁRIO
patologias do autor não guardam origem ocupacional, de modo que
à data de dispensa o autor sequer era detentor de estabilidade
provisória.
Quanto ao ponto, importante frisar que embora o autor tenha
relatado, na inicial, que suas patologias se originaram das
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b349e3f
proferido nos autos.
condições do trabalho prestado em prol da reclamada, o pedido
autoral de reintegração no emprego é fundado unicamente na tese
DESPACHO
de que a dispensa se revela discriminatória.
Aduz o autor, na inicial, que “não houve qualquer motivo que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 162530
Ante os termos da certidão lavrada no Id. 15fa7ae, oficie-se à