TRT13 01/03/2021 - Pág. 189 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3172/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Março de 2021
189
declaração parcialmente acolhidos.
integralmente as questões postas à análise deste órgão colegiado,
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
sem incidir em omissão, contradição, obscuridade ou erro na
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
análise de pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER
embargos declaratórios.
parcialmente os embargos de declaração opostos pelo reclamante
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
para, corrigindo erro material, nos termos dos fundamentos
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
expendidos acima e dando efeito modificativo ao julgado,
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
determinar que se considere no cálculo de liquidação o novo valor
embargos de declaração. Participaram da Sessão de Julgamento
deferido pela turma julgadora a título de danos morais, qual seja, R$
Virtual realizada entre às 07:00 horas do dia 24/02/2021 e às 07:00
15.000,00. Custas processuais ajustadas de acordo com os cálculos
horas do dia 26/02/2021, sob a Presidência de Sua Excelência o
em anexo. Participaram da Sessão de Julgamento Virtual realizada
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
entre às 07:00 horas do dia 24/02/2021 e às 07:00 horas do dia
Excelências os Senhores Desembargadores Edvaldo de Andrade,
26/02/2021, sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Ubiratan Moreira Delgado e Wolney de Macedo Cordeiro , bem
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Excelências os Senhores Desembargadores Edvaldo de Andrade,
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Ubiratan Moreira Delgado e Wolney de Macedo Cordeiro , bem
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva atuou apenas
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
na Presidência.
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
JOAO PESSOA/PB, 01 de março de 2021.
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva atuou apenas
na Presidência.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
JOAO PESSOA/PB, 01 de março de 2021.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0130416-43.2015.5.13.0002
Relator
EDVALDO DE ANDRADE
RECORRENTE
MULTDIA INDUSTRIA E COMERCIO
S/A
ADVOGADO
ESIO COSTA DA SILVA(OAB:
1677/RN)
ADVOGADO
VICTOR ANDRADE LACET
DUARTE(OAB: 14531/PB)
ADVOGADO
EDUARDO LUCENA DA CUNHA
LIMA(OAB: 10306/PB)
RECORRIDO
EDNALDO DE ANDRADE GUEDES
ADVOGADO
FRANCYNALDO JALES ATAIDE DE
MELO(OAB: 14655/PB)
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0130416-43.2015.5.13.0002
Relator
EDVALDO DE ANDRADE
RECORRENTE
MULTDIA INDUSTRIA E COMERCIO
S/A
ADVOGADO
ESIO COSTA DA SILVA(OAB:
1677/RN)
ADVOGADO
VICTOR ANDRADE LACET
DUARTE(OAB: 14531/PB)
ADVOGADO
EDUARDO LUCENA DA CUNHA
LIMA(OAB: 10306/PB)
RECORRIDO
EDNALDO DE ANDRADE GUEDES
ADVOGADO
FRANCYNALDO JALES ATAIDE DE
MELO(OAB: 14655/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALDO DE ANDRADE GUEDES
Intimado(s)/Citado(s):
- MULTDIA INDUSTRIA E COMERCIO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
JUSTIÇA DO
NA CLT, ART. 897-A, E NO CPC, ART. 1.022. INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. Não revelando a decisão atacada nenhum dos vícios
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1.022, e
NA CLT, ART. 897-A, E NO CPC, ART. 1.022. INEXISTÊNCIA.
evidenciando-se, ao contrário, que o acórdão apreciou
REJEIÇÃO. Não revelando a decisão atacada nenhum dos vícios
integralmente as questões postas à análise deste órgão colegiado,
relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1.022, e
sem incidir em omissão, contradição, obscuridade ou erro na
evidenciando-se, ao contrário, que o acórdão apreciou
análise de pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163548