TRT13 02/03/2021 - Pág. 892 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3173/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
892
processo n. 0002118-71.2019.8.17.2640, que tramita na 3ª Vara
PODER JUDICIÁRIO
Cível da Comarca de Garanhuns (TJPE).
JUSTIÇA DO
Ademais, observa-se que a estrutura física da empresa e estoque,
conforme fotos anexadas a inicial e foto constante no ID.cb324c4,
reforçam esse entendimento.
INTIMAÇÃO
Some-se a isso, os atrasos e a ausência de vários recolhimentos
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fe261b
fundiários, conforme extrato analítico anexado, os quais comprovam
proferido nos autos.
o vínculo de emprego e as faltas alegadas na inicial.
DESPACHO
Assim, tendo em vista a situação posta, concluo que estão
Vistos etc.
presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de
Defiro o requerido pelo exequente em ID.8a32d0b.
urgência, a saber: a probabilidade do direito consubstanciada na
Exauridas todas as possibilidades de execução contra a empresa
prova documental (faltas e situação precária da empresa
demandada, instaura-se de logo o incidente de desconsideração da
demandada)e o perigo de dano evidente (impossibilidade ou
personalidade jurídica, para fins de prosseguimento da execução
retardamento no processamento do seguro-desemprego e
contra o(s) sócio(s) da empresa, nos termos da Lei nº 6.830/80, art.
levantamento do saldo de FGTS,títulos de natureza alimentar).
4º, § 3º, c/c o Código Civil, artigo 50, e NCPC, arts. 133 a 137.
Sendo assim, atendidos ambos os requisitos do Código de
Procedam-se às pesquisas aos sistemas conveniados para a
Processo Civil, art. 300, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE
obtenção do quadro societário, caso necessário. Incluam-se o(s)
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL.
sócio(s) no polo passivo da demanda (NCPC, art. 134, § 1º)nos
A presente decisão possui força de ALVARÁ perante a CEF, SINE e
autos.
demais órgãos competentes para processamento do seguro-
Atualizem-se os cálculos.
desemprego e liberação do FGTS que estiver depositado na conta
Por medida acautelatória, fica desde logo determinado o bloqueio
vinculada do autor, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das
de valores, por meio do sistema conveniado SISBAJUD. Tal se
guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS.
torna necessário como forma de se evitar que a medida, caso a
Decisão assinada com certificado digital. Desnecessária a
adotada apenas no futuro, apenas depois da ciência do envolvido,
assinatura
torne-se inócua.
manuscrita
do
documento
eletrônico.
Ofício.Circular.TST.GP.JAP. nº. 018, datado de 06/03/2017 -
Assim, na forma do art. 855-A da CLT, e tendo em vista que no
Protocolo TRT13 nº.03417/2017).
âmbito do Processo do Trabalho, não se exige a citação pessoal do
Quanto à declaração de rescisão indireta, deixo para apreciar a
devedor, uma vez que a execução trabalhista nunca foi,
matéria após o prazo da defesa.
efetivamente, considerada um processo autônomo em relação ao
Coloque-se o feito em pauta.
processo de conhecimento, determino que seja feita a intimação
Intimem-se.
dos sócios acerca do Incidente de Desconsideração da Pessoa
SOUSA/PB, 01 de março de 2021.
Jurídica - IDPJ, através de seu patrono, via DEJT, no prazo de 15
(quinze) dias, nos termos do art. 135 do NCPC (Lei nº 13.105/2015).
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Havendo requerimento de prova oral, designe-se audiência para a
sua oitiva.
Fica(m) também o(s) sócio(s) intimado(s) a apresentar(em)
Processo Nº ATOrd-0130482-27.2014.5.13.0012
AUTOR
JOSE DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO
PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU
MELO SILVA SERVICOS EM
ALVENARIA EIRELI - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DA SILVA ARAUJO
manifestação acerca de eventuais constrições patrimoniais
efetuadas de forma cautelar ou ainda para pagar(em) o valor do
crédito exequendo ou garantir(em) a execução.
Não havendo requerimento de produção de prova oral, expirado o
prazo supra, retornem-se conclusos os autos para decisão do
incidente.
SOUSA/PB, 01 de março de 2021.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163630