TRT13 03/03/2021 - Pág. 288 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3174/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Março de 2021
C) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
288
RECURSO DO RECLAMANTE
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08.02.2021 – ID.
D) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
02b94bd; recurso apresentado em 22.02.2021 – ID. a3fe827).
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Regular a representação processual (ID. a92cef5).
Preparo dispensado (beneficiário da justiça gratuita – ID. 225827c –
Pág. 8).
JOAO PESSOA/PB, 03 de março de 2021.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
Desembargador Federal do Trabalho
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
JOAO PESSOA/PB, 03 de março de 2021.
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
ANTONIO EDERALDO SANTANA JUNIOR
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
Assessor
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Processo Nº ROT-0000964-11.2019.5.13.0011
Relator
LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE
SEVERINO AMANCIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ERLI BATISTA DE SA NETO(OAB:
24914/PB)
ADVOGADO
FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX
FREITAS(OAB: 19479/PB)
RECORRIDO
MOINHO PATOENSE LTDA - ME
ADVOGADO
ABRAAO PEDRO TEIXEIRA
JUNIOR(OAB: 11710/PB)
ADVOGADO
PAULO GUSTAVO DE MELLO E
SILVA SOARES(OAB: 11268/PB)
RECORRIDO
MARTINS & NOBREGA LTDA
ADVOGADO
ABRAAO PEDRO TEIXEIRA
JUNIOR(OAB: 11710/PB)
ADVOGADO
PAULO GUSTAVO DE MELLO E
SILVA SOARES(OAB: 11268/PB)
Alegações:
a) violação ao art. 7º,XXXIV, da CF/1988, e à Lei nº 12.023/2009;
b) divergência jurisprudencial.
Insurge-se o recorrente contra a decisão que afastou a
caracterização de vínculo de emprego com as reclamadas,
argumentando que as provas dos autos levam ao entendimento que
existia uma subordinação estrutural na relação entre as partes,
estando presentes todos os requisitos do art. 3º da CLT. Afirma que
o acórdão vergastado, ao não reconhecer o vínculo empregatício
entre o autor e as reclamadas, uma vez que sua força de trabalho
não era intermediada por nenhum sindicato de classe, nos termos
da Lei nº 12.023/09, se choca com o entendimento de outros
Intimado(s)/Citado(s):
Tribunais Regionais e com o entendimento de turmas do próprio
- MARTINS & NOBREGA LTDA
Tribunal Superior do Trabalho, ensejando o conhecimento do
recurso de revista por divergência.
A Turma julgadora, quanto ao tema, assim se posicionou:
PODER JUDICIÁRIO
A relação de emprego, para ser reconhecida como tal, deve
JUSTIÇA DO
ostentar os requisitos indicados na CLT, segundo a qual é
considerado "empregado toda pessoa física que prestar serviços de
natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e
mediante salário" (art. 3º).
PODER JUDICIÁRIO
A teor desta definição para caracterização da relação de emprego
JUSTIÇA DO TRABALHO
deve haver quatro requisitos básicos, que são a prestação de
serviços em caráter pessoal, não eventual, remunerado e mediante
subordinação.
É certo que nem sempre todos estes elementos aparecem com
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163692
nitidez na relação existente entre as partes, mas cabe a quem