TRT13 09/03/2021 - Pág. 256 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3178/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
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improcedente a pretensão dos trabalhadores. Isso porquejá
Custas no valor de R$ 222,30, apuradas sobre R$ 11.115,73, valor
sedimentado o entendimento de que aresponsabilidade do ente
da condenação, conforme planilha, a serem recolhidas pela
público não decorre da simples inadimplência dos créditos
reclamada, na forma da legislação em vigor.
trabalhistas, sendo imprescindível que haja descaso no
Intimem-se as partes pelo DJE.
acompanhamento e fiscalização do cumprimento das obrigações
trabalhistas por parte daquela empresa por ele contratado. No caso
vertente, todavia, percebe-se que o gestor do contrato de prestação
de serviço, o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, acompanhava
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
de pertoo cumprimento, ou não, das obrigações trabalhistas por
Juiz do Trabalho Substituto
parte da empresa contratada, inclusive realizando retenção de
crédito, caso não se regularizasse eventual inadimplência, conforme
inúmeros expedientes registrados nos autos.
Apenas a titulo de exemplificação, veja-se o teor do e-mail
encaminhado à empresa pela Seção de Gestão de Contratos do
TRE-PB no dia 26/05/2020 (id. F83229c), com informações de que
a liberação de valores só seria efetivada após “Comprovação dos
pagamentos relativos às diferenças devidas aos colaboradores no
período de 01.01 a 31.12.2018 (diferenças de salário, férias, 13º,
horas extras)”.
CONCLUSÃO
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, DECIDE esta 6ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB ACOLHER a preliminar
deincompetência da Justiça do Trabalho, em razão da matéria e,
com base no artigo 485, IV,do CPC, EXTINGUIR o feito sem
resolução de mérito em relação à reclamada JUNTO SEGUROS
S.A., determinando a sua exclusão do polo passivo da demanda;
REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva “ad causam” e
de inépcia da inicialsuscitadas pela União; JULGAR
IMPROCEDENTESos pedidos formulados na reclamação
trabalhista intentada por NIVALDO MONTEIRO DOS SANTOS E
OUTROSem face de UNIÃO, bem como, JULGAR
Processo Nº ATOrd-0000425-26.2020.5.13.0006
AUTOR
SEVERINO DA SILVA
ADVOGADO
MARIA VERONICA LUNA FREIRE
GUERRA(OAB: 9492/PB)
AUTOR
SEVERINO JOSE SOBRINHO
ADVOGADO
MARIA VERONICA LUNA FREIRE
GUERRA(OAB: 9492/PB)
AUTOR
SEVERINO MARIANO DE LIMA
ADVOGADO
MARIA VERONICA LUNA FREIRE
GUERRA(OAB: 9492/PB)
AUTOR
NIVALDO MONTEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO
MARIA VERONICA LUNA FREIRE
GUERRA(OAB: 9492/PB)
AUTOR
ROBSON PEREIRA DA SILVA
ROSENDO
ADVOGADO
MARIA VERONICA LUNA FREIRE
GUERRA(OAB: 9492/PB)
AUTOR
WILSON SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
MARIA VERONICA LUNA FREIRE
GUERRA(OAB: 9492/PB)
AUTOR
WELLINGTON SILVESTRE DE LIMA
ADVOGADO
MARIA VERONICA LUNA FREIRE
GUERRA(OAB: 9492/PB)
AUTOR
RONALDO JOAO RAMOS
ADVOGADO
MARIA VERONICA LUNA FREIRE
GUERRA(OAB: 9492/PB)
RÉU
UNIÃO FEDERAL (AGU)
RÉU
SERVICENG MANUTENCAO LTDA ME
ADVOGADO
MARIA DULCILENE FERREIRA DE
LIMA(OAB: 159767/SP)
RÉU
JUNTO SEGUROS S.A.
ADVOGADO
FABIO JOSE POSSAMAI(OAB:
21631/PR)
PROCEDENTESos pedidos formulados na reclamação trabalhista
intentada por de NIVALDO MONTEIRO DOS SANTOS E OUTROS
em face deSERVICENG MANUTENCAO LTDA - ME condenando-
Intimado(s)/Citado(s):
- JUNTO SEGUROS S.A.
- SERVICENG MANUTENCAO LTDA - ME
se as reclamada a pagar aos reclamantes, no prazo legal e com
juros e correção monetária, o valor total de R$ 10.105,20, relativo
ao título FGTS mais 40%. Tudo de acordo com os fundamentos
PODER JUDICIÁRIO
retro expendidos e planilhas de cálculos anexas, que passam a
JUSTIÇA DO
integrar este dispositivo, como se nele transcritos estivessem.
Honorários sucumbenciais, no importe de R$ 1.010,53,apurados
sobre R$ 10.105,20, em favor do patrono da reclamante,a serem
INTIMAÇÃO
pagos pela reclamada.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2974783
Em razão da natureza indenizatória dos títulos deferidos, nãohá
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
que se falar em retenção do Imposto de Renda na fonte nem
recolhimento das contribuições previdenciárias.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163937
SENTENÇA