TRT13 25/03/2021 - Pág. 105 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3190/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Março de 2021
105
do art. 477, §8º, da CLT, utilizando os seguintes argumentos (ID.
MULTA DO ART. 477, § 8º, CLT – VERBAS SALARIAIS
2f161ac):
CONTROVERTIDAS – DESCABIMENTO – 1. Existindo
controvérsia acerca do direito às parcelas a serem quitadas, em
face da discussão da existência de pedido de demissão ensejador
No caso dos autos, não restou caracterizada a intenção de o
da rescisão contratual, não há que se falar na aplicação da multa do
reclamante abandonar o emprego, pressuposto subjetivo para o
art. 477, § 8º, CLT. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido.
reconhecimento da justa causa.
(TRT 21ª R. – RO 20-0219-01 – (42.991) – Rel. Des. Carlos Newton
Note-se que restou incontroverso que o autor recebeu benefício
Pinto – DJRN 11.12.2002)
previdenciário de auxílio-doença de 20.03.2013 até 20.03.2018 (ID.
Fonte: DJRN 11.12.2002
c625646 - Pág. 6), o que afasta a hipótese de abandono de
emprego, por se tratar de hipótese legal de suspensão do contrato
de trabalho (art. 476 da CLT).
Controvérsia. Multa (CLT, 477, § 8º). Indevida. A sanção prevista no
Não bastasse isso, os telegramas dirigidos ao reclamante foram
art. 477, § 8º da CLT é restrita à hipótese de mora em relação às
todos devolvidos sem que fosse dada ciência ao autor e, segundo a
verbas rescisórias reconhecidas pelo empregador por ocasião do
jurisprudência dominante, a mera publicação de anúncios em
desligamento. O texto, aliás, é bem claro ao fixar o prazo de
jornais de grande circulação não se presta para proceder à
pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou
convocação do reclamante ao retorno de suas atividades.
do recibo de quitação. Não se aplica, portanto, às verbas ou mesmo
Assim, ainda que haja dúvidas em relação à comunicação ou não
diferenças só reconhecidas em juízo e que foram objeto de razoável
do reclamante sobre a concessão do benefício previdenciário,
controvérsia. O contrário seria punir o réu só pelo fato de não ter
evidente que não há como ser reconhecido o abandono de emprego
razão, fenômeno que jamais se viu em nosso direito, além do que
no ano de 2014, uma vez que o contrato de trabalho do autor estava
não se atenderia a uma regra elr de hermenêutica, que prega a
suspenso desde 2013.
interpretação restritiva a toda norma que impõe sanção. Recurso da
Diante desta realidade, entendo que a ruptura do contrato de
autora a que se nega provimento.CLT477§ 8ºCLT
trabalho deu-se sem justa causa, em 21.03.2018 (data em que
(2312200804402007 SP 02312-2008-044-02-00-7, Relator:
cessou o recebimento do benefício previdenciário), por
EDUARDO DE AZEVEDO SILVA, Data de Julgamento: 04/05/2010,
iniciativa do empregador.
11ª TURMA, Data de Publicação: 18/05/2010)
Não estando o autor ao abrigo de estabilidade de qualquer
Fonte: DJ 18/05/2010
natureza, não se cogita de reintegração, todavia faz jus às verbas
rescisórias pleiteadas.
Por conseguinte, condena-se a reclamada ao pagamento de aviso
VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA PREVISTA NO § 8º DO ART. 477
prévio, décimo terceiro salário proporcional, FGTS, multa de 40%
DA CLT.§ 8º477CLT. O reconhecimento em Juízo de diferenças dos
sobre o FGTS, indenização substitutiva do seguro-desemprego e
valores quitados na rescisão contratual não autoriza a aplicação da
multa do art. 477, §8º, da CLT, já que as verbas rescisórias não
multa prevista no art. 477 da CLT. 477 CLT (1308200500502006 SP
foram adimplidas no prazo legal.
01308-2005-005-02-00-6, Relator: MERCIA TOMAZINHO, Data de
No que respeita à multa do art. 467 da CLT, não identifico parcela
Julgamento: 24/03/2009, 3ª TURMA, Data de Publicação:
rescisória incontroversa, pelo que improcede o pleito. (destaquei)
07/04/2009)
Fonte: DJ 07/04/2009
Observa-se que o Colegiado não acolheu a tese da reclamada de
Sustenta a recorrente ser incabível o pagamento da multa do art.
abandono de emprego e considerou que a ruptura do contrato de
477, §8º, da CLT, já que as verbas somente foram deferidas em
trabalho ocorreu por iniciativa do empregador, condenando a
juízo, apresentando a Turma julgadora entendimento divergente de
empresa no pagamento de verbas rescisórias, entre elas, a multa
outros Regionais e do C. TST, ao condenar a reclamada no
do art. 477, §8º, da CLT.
pagamento de multa do art. 477, §8º, da CLT.
Assim, analisando a divergência jurisprudencial colacionada à peça
A Turma julgadora condenou a reclamada no pagamento de multa
recursal, percebe-se que contém inúmeros arestos de outros
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