TRT13 25/03/2021 - Pág. 111 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3190/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Março de 2021
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plenário (SV 10). Neste caso, somente o Pleno poderia reformar a
decorrentes de decisão judicial, em favor dos autores.
sentença nos termos em que foi posta e negar, simplesmente, a
Em sendo assim, considero plausível a alegação recursal atinente a
condenação em honorários - sob o argumento da
possível violação ao disposto no § 4º, do artigo 791-A, da CLT, de
inconstitucionalidade.
modo a justificar o processamento do presente apelo.
Isto não impede, evidentemente, que o órgão fracionário faça uma
Ademais, o apelo merece admissão pois, versando o presente
interpretação sistemática do ordenamento jurídico que, aplicando o
recurso sobre dispositivo incluído pela Lei 13.467/2017, qual seja,
indigitado dispositivo da CLT, também leve em conta outros
art. 791-A, §4º, da CLT, sua melhor interpretação deve ser aferida
preceitos legais que o complementam, sem incorrer em ofensa à
pelo C. TST, a quem compete a tutela do direito objetivo e sua
reserva de plenário. E é justamente o que proponho fazer, sem me
exata aplicação.
comprometer com a tese da suposta inconstitucionalidade - cujo
Outrossim, quanto à suscitada divergência jurisprudencial, os
julgamento já foi iniciado no âmbito do STF e espero que seja
arestos citados na peça recursal desservem ao confronto de teses,
concluído brevemente.
seja por serem oriundos de Turma do TST, esbarrando no óbice do
Observe-se que o mencionado art. 791-A, § 4º, da CLT, além de
art. 896, “a”, da CLT, seja por não demonstrar fonte de publicação
preconizar a condenação do vencido quando beneficiário da
ou repositório oficial válido, nos termos da Súmula 337 do TST.
gratuidade judiciária, também prevê a condição de suspensividade
Esclareço que o site jusbrasil não se encontra dentre as hipóteses
da execução dos honorários, caso inexistentes "créditos capazes de
listadas pelo C.TST como repositórios oficiais.
suportar a despesa".
Por óbvio, os créditos passíveis de apreensão, para efeito de
qualquer dívida - e não seria diferente com a dívida surgida no
DA MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT
processo -, devem ser necessariamente penhoráveis.
Alegações:
Sendo impenhoráveis, nos termos do art. 833 do CPC, os bens ou
a) divergência jurisprudencial.
créditos não podem ser apreendidos ou retidos para suportar a
MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT – HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
dívida. Em palavras outras, não se mostram capazes de suportar a
– A única hipótese ensejadora da aplicação da multa prevista no art.
despesa.
477, § 8º, da CLT consiste na mora incidente sobre as verbas
No caso dos autos, vê-se claramente que os únicos créditos a que o
trabalhistas constantes do termo de resilição contratual. O não-
reclamante faz jus dizem respeito às verbas rescisórias, decorrentes
pagamento de outras parcelas, sobre as quais haja controvérsia,
do trabalho desempenhado, - cujo caráter é eminentemente salarial.
não respalda a cominação dessa penalidade, cuja interpretação
Logo, estariam enquadrados no conceito de impenhorabilidade do
deve ser restritiva. (TRT 12ª R. – RO-V-A 00505-2004-007-12-00-5
art. 833, IV, do CPC, não podendo ser retidos para efeito de
– (11334/2005) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Geraldo José
satisfazer honorários do advogado da parte contrária.
Balbinot – J. 06.09.2005)
Dessa forma, com base nos critérios elencados nos incisos do § 2°
Fonte: DJ 06.09.2005
do artigo 791-A da CLT, mantenho os honorários devidos pelo
demandante com a condição suspensiva da execução para esse
efeito, não admitindo a retenção de créditos impenhoráveis,
MULTA DO ART. 477, § 8º, CLT – VERBAS SALARIAIS
inclusive dos valores obtidos nesta ação, conforme determinado em
CONTROVERTIDAS – DESCABIMENTO – 1. Existindo
sentença.
controvérsia acerca do direito às parcelas a serem quitadas, em
[...]
face da discussão da existência de pedido de demissão ensejador
Assim sendo, o montante devido pelo autor a título de honorários
da rescisão contratual, não há que se falar na aplicação da multa do
advocatícios ficará com a exigibilidade suspensa (beneficiário da
art. 477, § 8º, CLT. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Justiça gratuita), nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.
(TRT 21ª R. – RO 20-0219-01 – (42.991) – Rel. Des. Carlos Newton
Pinto – DJRN 11.12.2002)
Fonte: DJRN 11.12.2002
Ao exame.
Constata-se, pela leitura do acórdão, que foi aplicada a condição
suspensiva prevista na parte final do §4º do art. 791-A, conquanto,
Controvérsia. Multa (CLT, 477, § 8º). Indevida. A sanção prevista no
verifica-se a existência, nestes próprios autos, de créditos
art. 477, § 8º da CLT é restrita à hipótese de mora em relação às
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