TRT13 10/06/2021 - Pág. 160 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3242/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
160
Excelências os Senhores Desembargadores Edvaldo de Andrade,
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Ubiratan Moreira Delgado e Wolney de Macedo Cordeiro, bem
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER a
como Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle
preliminar de não conhecimento do pedido de penhora dos
Christine Dutra de Lucena . Sua Excelência o Senhor
proventos de aposentadoria e da impugnação ao reconhecimento
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva atuou apenas
da impenhorabilidade do bem de família, por violação ao princípio
na Presidência.
da dialeticidade recursal, suscitada de ofício, e deles NÃO
JOAO PESSOA/PB, 10 de junho de 2021.
CONHECER, e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao agravo de
petição, para, reformando a sentença impugnada, rejeitar os
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
embargos de terceiro, mantendo a constrição judicial realizada.
Custas da execução, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Telepresencial realizada no
Processo Nº AP-0000537-07.2020.5.13.0002
Relator
EDVALDO DE ANDRADE
AGRAVANTE
PRISCILA ALVES DA SILVA
ADVOGADO
ROSICLEIDE FELIPE
RODRIGUES(OAB: 16163/PB)
AGRAVADO
ALEXANDRE MAGNO BANDEIRA
ADVOGADO
ROBERIO SILVA CAPISTRANO(OAB:
20812/PB)
AGRAVADO
CLAUDIA ANDREA BANDEIRA DA
SILVA
ADVOGADO
ROBERIO SILVA CAPISTRANO(OAB:
20812/PB)
AGRAVADO
SERGIO ALBERTO BANDEIRA DA
SILVA
ADVOGADO
ROBERIO SILVA CAPISTRANO(OAB:
20812/PB)
AGRAVADO
NOBERTO FELLPHE BANDEIRA
ADVOGADO
ROBERIO SILVA CAPISTRANO(OAB:
20812/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO ALBERTO BANDEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMÓVEL OBJETO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. COMPROMISSO
DE COMPRA E VENDA NÃO DEMONSTRADO. REJEIÇÃO. É bem
verdade que a jurisprudência reconhece a eficácia dos contratos de
compra e venda validamente ajustados, ainda que desprovidos do
respectivo registro cartorário, em homenagem à boa-fé do terceiro
adquirente, considerando as regras de experiência comum
dia 08/06/2021, sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Edvaldo de Andrade,
Ubiratan Moreira Delgado e Wolney de Macedo Cordeiro, bem
como Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle
Christine Dutra de Lucena . Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva atuou apenas
na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 10 de junho de 2021.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000537-07.2020.5.13.0002
Relator
EDVALDO DE ANDRADE
AGRAVANTE
PRISCILA ALVES DA SILVA
ADVOGADO
ROSICLEIDE FELIPE
RODRIGUES(OAB: 16163/PB)
AGRAVADO
ALEXANDRE MAGNO BANDEIRA
ADVOGADO
ROBERIO SILVA CAPISTRANO(OAB:
20812/PB)
AGRAVADO
CLAUDIA ANDREA BANDEIRA DA
SILVA
ADVOGADO
ROBERIO SILVA CAPISTRANO(OAB:
20812/PB)
AGRAVADO
SERGIO ALBERTO BANDEIRA DA
SILVA
ADVOGADO
ROBERIO SILVA CAPISTRANO(OAB:
20812/PB)
AGRAVADO
NOBERTO FELLPHE BANDEIRA
ADVOGADO
ROBERIO SILVA CAPISTRANO(OAB:
20812/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE MAGNO BANDEIRA
subministradas pela observação do que ordinariamente acontece.
Entretanto, sucumbindo os embargantes no ônus da prova dos fatos
constitutivos de seus direitos (art. 818, I, da CLT), consistente na
PODER JUDICIÁRIO
demonstração do alegado compromisso de compra e venda do
JUSTIÇA DO
imóvel, ainda que desprovido do registro, impõe-se a rejeição dos
embargos de terceiro, mantendo-se a constrição judicial sobre o
bem imóvel. Agravo de petição a que se dá provimento.
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
IMÓVEL OBJETO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. COMPROMISSO
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