TRT13 02/09/2021 - Pág. 1002 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3301/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2021
1002
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
reclamante revela que o plano de saúde somente foi reativado em
Juiz do Trabalho Titular
01.07.2021, e pelo prazo de 30 dias, bem como, que, até a presente
data, a empregada não foi efetivamente reintegrada.
Processo Nº ATOrd-0000257-69.2021.5.13.0012
AUTOR
HYARA CONSERVA JOVITO
ADVOGADO
FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RÉU
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
ADVOGADO
ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Assim, intime-se a reclamada para que comprove o efetivo
cumprimento a obrigação de fazer imposta na decisão de
antecipação de tutela, ficando, desde já, ciente de que as verbas
salariais decorrentes da reintegração deferida serão apuradas até a
data do efetivo cumprimento da obrigação, sem prejuízo da multa
por descumprimento imposta na decisão.
Com a publicação, ficam as partes, por seus advogados,
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
cientes do conteúdo do presente despacho.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
SOUSA/PB, 01 de setembro de 2021.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8d0ab6
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento da reclamada, formulado em contestação
e renovado na audiência inicial, “...seja deferida a produção de
prova da geolocalização do Reclamante nos horários em que indica
que estava trabalhando em horas extras”, bem como, de perícia
médica para comprovar o real estado de saúde da reclamante.
Por sua vez,a reclamante informa o não cumprimento da obrigação
de fazer relativa à sua reintegração bem como, que o plano de
saúde somente foi restabelecido, pelo prazo de 30 dias, a partir de
01.08.2021. Assim, requer a aplicação da multa pelo
descumprimento, cominada na decisão de antecipação de tutela.
Passo a decidir.
Inicialmente,esclareça-se que a questão relativa a perícia médica
pretendida pela reclamada será analisada pelo Juízo após a
instrução oral do feito.
Ademais, tem-se que,por excelência, os controles de frequência
são o meio de prova de horas extras, sendo certo que o legislador,
ao instituir sua obrigatoriedade (art. 74, § 2o, da CLT), objetivou
facilitar a comprovação judicial da jornada extraordinária. No caso
dos autos, não obstante a reclamada apenas tenha trazido aos
autos a folha de ponto relativa ao mês de junho/2021, tem-se que a
Processo Nº ATOrd-0000239-48.2021.5.13.0012
AUTOR
OZENIR ANDRE DE SOUSA ALVES
ADVOGADO
KARLA ESTEFANNY DE LACERDA
ALMEIDA(OAB: 19880/PB)
ADVOGADO
JESSICA RUANA LIMA
MENDES(OAB: 24324/PB)
ADVOGADO
MAGJANE MOREIRA GONCALVES
DE ABRANTES(OAB: 21248/PB)
RÉU
ANTONIO CARLOS NONATO
ADVOGADO
TAISA GONCALVES NOBREGA
GADELHA SA(OAB: 15631/PB)
ADVOGADO
VALBER ESTEVAO FONTES
BATISTA(OAB: 26113/PB)
ADVOGADO
RICARDO LUIZ COSTA DOS
SANTOS(OAB: 19944/PB)
RÉU
JOSE CARLOS NONATO
ADVOGADO
TAISA GONCALVES NOBREGA
GADELHA SA(OAB: 15631/PB)
ADVOGADO
VALBER ESTEVAO FONTES
BATISTA(OAB: 26113/PB)
ADVOGADO
RICARDO LUIZ COSTA DOS
SANTOS(OAB: 19944/PB)
RÉU
ESPÓLIO DE JOANA NOBRE DE SÁ
ADVOGADO
TAISA GONCALVES NOBREGA
GADELHA SA(OAB: 15631/PB)
ADVOGADO
VALBER ESTEVAO FONTES
BATISTA(OAB: 26113/PB)
ADVOGADO
RICARDO LUIZ COSTA DOS
SANTOS(OAB: 19944/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OZENIR ANDRE DE SOUSA ALVES
reclamante estava sujeita ao controle de jornada em relação a todo
o período trabalhado. Assim, no entender deste Juízo, totalmente
desnecessária a realização da perícia digital requerida, o que ora se
indefere.
Por outro lado, tem-se que a documentação apresentada pela
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170644
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO