TRT13 23/09/2021 - Pág. 187 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3315/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Setembro de 2021
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
OSVALDO ARISTIDES ROZA
FILHO(OAB: 18233/PB)
MARCELA KAROLYNE ROQUE
SOUSA
OSVALDO ARISTIDES ROZA
FILHO(OAB: 18233/PB)
THIAGO HONORATO DE LIMA
JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
187
dia 22/09/2021, sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Wolney de Macedo Cordeiro, bem como Sua Excelência
o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de Freitas
Evangelista. Presença do advogado Marcelo Eduardo Fonseca por
Intimado(s)/Citado(s):
Thiago Honorato de Lima. WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO -
- MARÇAL LIMA DE SOUZA
Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 23 de setembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO DA RECLAMADA. NULIDADE
PROCESSUAL. NEGATIVA DE CITAÇÃO. ENTREGA DA
NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO CORRETO DA RECLAMADA.
VALIDADE DO ATO. É eficaz a notificação entregue por
empregado público, integrante da Empresa Brasileira de Correios,
que possui fé pública, no endereço correto da reclamada, não
sendo imposição imposta pela norma a pessoalidade, a teor do art.
841, caput, §1º, da CLT. O ônus de demonstrar o não recebimento,
ou o recebimento fora do prazo, é da parte ré, conforme
entendimento jurisprudencial pacificado pela Súmula nº. 16 do TST,
in verbis: "Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito)
horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a
entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do
destinatário". Desse encargo não se desvencilhou a demandada.
Recurso não provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
do recurso ordinário interposto pela reclamada, no mérito, NEGARLHE PROVIMENTO; CONHECER do recurso ordinário interposto
pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
para condenar a reclamada a pagar ao autor, durante todo o
período contratual, duas horas extras por dia laborado, acrescida do
adicional legal de 50%, com reflexos incidentes em 13º salário,
férias + 1/3, DSR, aviso prévio, FGTS + 40%, bem como uma hora
extra diária pela supressão do intervalo intrajornada. Tendo em vista
as diretrizes da decisão proferida pelo STF, de efeito vinculante e
eficácia erga omnes, nos autos da ADC nº 58, dever-se-ão ser
observadas na liquidação dos títulos deferidos: a) a incidência do
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000179-69.2021.5.13.0014
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE
MARCELA KAROLYNE ROQUE
SOUSA
ADVOGADO
OSVALDO ARISTIDES ROZA
FILHO(OAB: 18233/PB)
RECORRENTE
THIAGO HONORATO DE LIMA
ADVOGADO
JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
RECORRENTE
MARLON DITARSUS ROQUE SOUZA
ADVOGADO
OSVALDO ARISTIDES ROZA
FILHO(OAB: 18233/PB)
RECORRENTE
MARÇAL LIMA DE SOUZA
ADVOGADO
OSVALDO ARISTIDES ROZA
FILHO(OAB: 18233/PB)
RECORRENTE
MARCELA KAROLYNE ROQUE
SOUSA
ADVOGADO
OSVALDO ARISTIDES ROZA
FILHO(OAB: 18233/PB)
RECORRENTE
PATRICIA CAMPOS NUNES
ADVOGADO
OSVALDO ARISTIDES ROZA
FILHO(OAB: 18233/PB)
RECORRENTE
PHARMA NOVA PRODUTOS
FARMACEUTICOS LTDA - ME
ADVOGADO
OSVALDO ARISTIDES ROZA
FILHO(OAB: 18233/PB)
RECORRIDO
MARLON DITARSUS ROQUE SOUZA
ADVOGADO
OSVALDO ARISTIDES ROZA
FILHO(OAB: 18233/PB)
RECORRIDO
MARÇAL LIMA DE SOUZA
ADVOGADO
OSVALDO ARISTIDES ROZA
FILHO(OAB: 18233/PB)
RECORRIDO
PATRICIA CAMPOS NUNES
ADVOGADO
OSVALDO ARISTIDES ROZA
FILHO(OAB: 18233/PB)
RECORRIDO
PHARMA NOVA PRODUTOS
FARMACEUTICOS LTDA - ME
ADVOGADO
OSVALDO ARISTIDES ROZA
FILHO(OAB: 18233/PB)
RECORRIDO
MARCELA KAROLYNE ROQUE
SOUSA
ADVOGADO
OSVALDO ARISTIDES ROZA
FILHO(OAB: 18233/PB)
RECORRIDO
THIAGO HONORATO DE LIMA
ADVOGADO
JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
IPCA-E na fase pré-judicial; b) a aplicação da taxa Selic, a partir da
Intimado(s)/Citado(s):
citação; c) a exclusão dos juros de que trata o art. 39, § 1º, da Lei nº
8.177/1991. Custas, conforme planilha anexa.
Participaram da Sessão de Julgamento Telepresencial realizada no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171567
- MARLON DITARSUS ROQUE SOUZA