TRT13 09/11/2021 - Pág. 67 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3345/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Novembro de 2021
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OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS. O
estabelecimento de ensino abrangido por esta decisão normativa é
obrigado a: I - Manter exemplar do texto desta decisão na
Secretaria de cada unidade escolar à disposição do empregado
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
para consulta; II Comunicar ao SINTEENP/PB, quando este
Desembargadores(as) LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO,
solicitar, informações sobre a identidade, qualificação e condições
PAULO MAIA FILHO, UBIRATAN MOREIRA DELGADO, THIAGO
de trabalho, de seus professores, no prazo máximo de 08 (oito) dias
DE OLIVEIRA ANDRADE, CARLOS COELHO DE MIRANDA
após o pedido; III - Liberar os professores e empregados, sem
FREIRE, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO e EDVALDO DE
prejuízo financeiro, para participarem da Assembleia Geral do
ANDRADE, bem como Suas Excelências os(as) Senhores(as)
SINTEENP/PB, nos termos da cláusula 45ª (quadragésima quinta)
Juízes(as) ADRIANO MESQUITA DANTAS e HERMINEGILDA
desta decisão normativa; IV - Liberar os empregados para
LEITE MACHADO, sob a presidência de Sua Excelência o(a)
frequentarem cursos e congressos promovidos pelo SINTEENP/PB,
Senhor(a) Desembargador(a) LEONARDO JOSE VIDERES
sem prejuízo de salário, na proporção de 01 (um) participante para
TRAJANO, todos compondo o Egrégio Tribunal Pleno, na sessão
cada grupo de 25 (vinte e cinco) ou fração superior a 13 (treze)
Ordinária Telepresencial realizada no dia 04/11/2021, com atuação
empregados do mesmo estabelecimento e desde que o evento
do(a) representante do Ministério Público do Trabalho, Sua
tenha duração máxima de 05 (cinco) dias. Parágrafo Único - Para
Excelência o(a) Senhor(a) Procurador(a) do Trabalho JOSE
as ausências previstas neste item, o SINTEENP/PB comunicará ao
CAETANO DOS SANTOS FILHO, o Egrégio Tribunal Pleno decidiu:
estabelecimento de ensino com antecedência de 11 (onze) dias a
1-) Quanto à CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA REDUÇÃO DA
participação de seu empregado e comprovará de igual período a
REMUNERAÇÃO E DA CARGA HORÁRIA, por maioria, contra o
sua presença; V - Assegurar uma infraestrutura ambiental capaz de
voto divergente de sua Excelência a Senhora Juíza Convocada
atender às necessidades educacionais, mantendo atualizada a sua
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, terá a seguinte redação: "É
biblioteca e garantindo material didático necessário às salas de
vedada a redução da remuneração mensal do empregado, bem
aulas; VI - Assegurar aos dirigentes sindicais acesso às
como da carga horária, salvo se houver negociação coletiva ou
dependências indicadas pela Escola para reuniões e distribuição de
mediante acordo individual prévio e escrito, nas hipóteses de
publicações do sindicato, desde que seja previamente comunicado
redução de turnos, turmas e/ou alteração da carga horária
à direção do estabelecimento, com definição de horário, devendo
curricular, ou do plano semestral de atividades acadêmicas";
ocorrer sempre nos intervalos das aulas; VII - Assegurar ao
2-) Quanto às demais cláusulas, por unanimidade, no sentido de dar
SINTEENP/PB a utilização de quadro de avisos para informações
ao presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva
da categoria na sala dos professores, desde que previamente
do voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Relator, contentora da
comunicado à direção do estabelecimento; e CLÁUSULA
seguinte redação: "Isso posto, considero preenchidas as condições
QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA- DA INTEGRAÇÃO DAS NORMAS
de procedibilidade do dissídio coletivo suscitado pelo SINDICATO
PEDAGÓGICAS. As normas pedagógicas, especialmente LDB e
DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
resoluções dos Conselhos Estadual e Nacional de Educação,
PRIVADO DA PARAÍBA em face do SINDICATO DOS
passam a integrar esta decisão normativa, para todos os fins de
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DA PARAÍBA,
direito.
HOMOLOGO a desistência do suscitante em relação à proposta
Custas processuais devidas solidariamente pelos sindicatos
veiculada na CLÁUSULA NONA - INFORMAÇÕES AO
dissidentes (art. 789, § 4º, da CLT), no valor de R$ 20,00,
TRABALHADOR e, no mérito, em conformidade com a
calculadas sobre R$ 1.000,00, valor atribuído à inicial.
fundamentação deste julgamento, INDEFIRO a CLÁUSULA
TERCEIRA - RETORNO DAS AULAS PRESENCIAIS APÓS
PANDEMIA E BIOSSEGURANÇA NAS ESCOLAS, a CLÁUSULA
ACÓRDÃO
OITAVA - BOA FÉ CONTRATUAL, a CLÁUSULA VIGÉSIMA
TERCEIRA - DIREITO DE CRECHE PARA FILHOS, a CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REPRESENTANTE DOS
EMPREGADOS NA EMPRESA, a CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
NONA - AULAS NÃO PRESENCIAIS, e a CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA - PROPRIEDADE INTELECTUAL DO
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