TRT13 12/11/2021 - Pág. 214 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3348/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Novembro de 2021
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
REMULO BARBOSA GONZAGA(OAB:
11033/PB)
KARLA DE MENEZES LINS
CICERO GUEDES RODRIGUES(OAB:
9129/PB)
ROBERTO LINS SOBRINHO
CICERO GUEDES RODRIGUES(OAB:
9129/PB)
FRUTTI POLPA INDUSTRIA
COMERCIO E REPRESENTACOES
LTDA - ME
CICERO GUEDES RODRIGUES(OAB:
9129/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRUTTI POLPA INDUSTRIA COMERCIO E
REPRESENTACOES LTDA - ME
- KARLA DE MENEZES LINS
- ROBERTO LINS SOBRINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
214
Após, arquive-se os autos definitivamente.
RITA LEITE BRITO ROLIM
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0177800-20.1997.5.13.0006
PAULA FRASSINETTI RODRIGUES
DA SILVA
ADVOGADO
EDMUNDO CAVALCANTE
FORTE(OAB: 7157/PB)
ADVOGADO
REMULO BARBOSA GONZAGA(OAB:
11033/PB)
RÉU
KARLA DE MENEZES LINS
ADVOGADO
CICERO GUEDES RODRIGUES(OAB:
9129/PB)
RÉU
ROBERTO LINS SOBRINHO
ADVOGADO
CICERO GUEDES RODRIGUES(OAB:
9129/PB)
RÉU
FRUTTI POLPA INDUSTRIA
COMERCIO E REPRESENTACOES
LTDA - ME
ADVOGADO
CICERO GUEDES RODRIGUES(OAB:
9129/PB)
AUTOR
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULA FRASSINETTI RODRIGUES DA SILVA
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8d9512
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
PODER JUDICIÁRIO
SENTENÇA
JUSTIÇA DO
Analisando-se os autos, observa-se que o Juízo determinou, há
mais de 2 anos, a suspensão da execução, mantendo-se os autos
em arquivo provisório no aguardo da indicação, pela parte
INTIMAÇÃO
exequente, de meio para impulsionar o feito.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8d9512
A parte exequente, devidamente cientificada da fluência do prazo
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
prescricional a partir da suspensão da execução, não apresentou
SENTENÇA
manifestação processual capaz de impulsionar o feito.
Analisando-se os autos, observa-se que o Juízo determinou, há
É importante destacar que o instituto da prescrição intercorrente
mais de 2 anos, a suspensão da execução, mantendo-se os autos
passou a ter, no Processo Trabalhista, previsão expressa a partir da
em arquivo provisório no aguardo da indicação, pela parte
vigência da Lei 13.467/2017, incidindo sobre a hipótese em que a
exequente, de meio para impulsionar o feito.
parte exequente deixa de impulsionar a execução por prazo
A parte exequente, devidamente cientificada da fluência do prazo
superior a dois anos.
prescricional a partir da suspensão da execução, não apresentou
Dessa forma, exaurido o prazo previsto no artigo 11-A da CLT,
manifestação processual capaz de impulsionar o feito.
impõe-se o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente,
É importante destacar que o instituto da prescrição intercorrente
eis que verificada a inércia da parte exequente que, mesmo instada
passou a ter, no Processo Trabalhista, previsão expressa a partir da
pelo Juízo, não indicou meios de impulsionar a execução.
vigência da Lei 13.467/2017, incidindo sobre a hipótese em que a
Isso posto, pronuncio a prescrição intercorrente, com fulcro no
parte exequente deixa de impulsionar a execução por prazo
artigo 11-A, § 2º da CLT c/c artigo 40, § 4º da Lei 6.830 e
superior a dois anos.
DECLARO a EXTINÇÃO da EXECUÇÃO.
Dessa forma, exaurido o prazo previsto no artigo 11-A da CLT,
Sem custas.
impõe-se o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente,
Intime-se a parte exequente.
eis que verificada a inércia da parte exequente que, mesmo instada
Transcorrido o prazo sem recurso, exclua(m)-se o(s) nome(s) do(s)
pelo Juízo, não indicou meios de impulsionar a execução.
executado(s) do BNDT e levantem-se as constrições ainda
Isso posto, pronuncio a prescrição intercorrente, com fulcro no
pendentes.
artigo 11-A, § 2º da CLT c/c artigo 40, § 4º da Lei 6.830 e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174020