TRT13 03/02/2022 - Pág. 184 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3406/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Fevereiro de 2022
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
RECORRIDO
ADVOGADO
CUSTOS LEGIS
DANIEL VIRGINIO DE MOURA
NASCIMENTO(OAB: 26906/PB)
LEMON TERCEIRIZACAO E
SERVICOS LTDA - EPP
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
GUERRA FILHO(OAB: 24721/PE)
LUIS HENRIQUE MESQUITA DA
SILVA
DANIEL VIRGINIO DE MOURA
NASCIMENTO(OAB: 26906/PB)
MUNICIPIO DE CABEDELO
LEMON TERCEIRIZACAO E
SERVICOS LTDA - EPP
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
GUERRA FILHO(OAB: 24721/PE)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS HENRIQUE MESQUITA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ENTE PÚBLICO. CITAÇÃO
POSTAL. REVELIA. NULIDADE. Tratando-se o primeiro reclamado
184
JOAO PESSOA/PB, 03 de fevereiro de 2022.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000326-31.2021.5.13.0003
Relator
EDVALDO DE ANDRADE
RECORRENTE
LUIS HENRIQUE MESQUITA DA
SILVA
ADVOGADO
DANIEL VIRGINIO DE MOURA
NASCIMENTO(OAB: 26906/PB)
RECORRENTE
LEMON TERCEIRIZACAO E
SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
GUERRA FILHO(OAB: 24721/PE)
RECORRIDO
LUIS HENRIQUE MESQUITA DA
SILVA
ADVOGADO
DANIEL VIRGINIO DE MOURA
NASCIMENTO(OAB: 26906/PB)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE CABEDELO
RECORRIDO
LEMON TERCEIRIZACAO E
SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
GUERRA FILHO(OAB: 24721/PE)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LEMON TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA - EPP
de pessoa jurídica de direito público, a citação deverá ser pessoal,
ainda que por carga, remessa ou meio eletrônico (art. 183, § 1º, do
CPC), não se admitindo a citação postal, conforme determina
PODER JUDICIÁRIO
expressamente a regra prevista no art. 247, III, do CPC. Desse
JUSTIÇA DO
modo, impõe-se reconhecer a ausência de citação válida do
primeiro reclamado e declarar, em atuação de ofício, a nulidade dos
atos posteriores à decisão interlocutória que antecipou os efeitos da
tutela e determinou a notificação do primeiro promovido via postal,
remetendo-se os autos à Vara do Trabalho de origem, para
prosseguimento regular da reclamação.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade:
RECONHECER a ausência de citação válida do primeiro reclamado
e DECLARAR, em atuação de ofício, a nulidade dos atos
posteriores à decisão interlocutória que antecipou os efeitos da
tutela e determinou a notificação do primeiro promovido via postal,
remetendo-se os autos à Vara do Trabalho de origem, para
prosseguimento regular da reclamação.
Participaram da Sessão de Julgamento Telepresencial realizada em
01/02/2022 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Edvaldo de Andrade e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
EDVALDO DE ANDRADE - Desembargador Relator.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 177857
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ENTE PÚBLICO. CITAÇÃO
POSTAL. REVELIA. NULIDADE. Tratando-se o primeiro reclamado
de pessoa jurídica de direito público, a citação deverá ser pessoal,
ainda que por carga, remessa ou meio eletrônico (art. 183, § 1º, do
CPC), não se admitindo a citação postal, conforme determina
expressamente a regra prevista no art. 247, III, do CPC. Desse
modo, impõe-se reconhecer a ausência de citação válida do
primeiro reclamado e declarar, em atuação de ofício, a nulidade dos
atos posteriores à decisão interlocutória que antecipou os efeitos da
tutela e determinou a notificação do primeiro promovido via postal,
remetendo-se os autos à Vara do Trabalho de origem, para
prosseguimento regular da reclamação.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade:
RECONHECER a ausência de citação válida do primeiro reclamado
e DECLARAR, em atuação de ofício, a nulidade dos atos
posteriores à decisão interlocutória que antecipou os efeitos da
tutela e determinou a notificação do primeiro promovido via postal,
remetendo-se os autos à Vara do Trabalho de origem, para