TRT13 23/02/2022 - Pág. 257 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3420/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Fevereiro de 2022
257
do benefício da gratuidade da justiça, não é cabível a sua
nesses requisitos, pelas razões declinadas na sentença. Portanto,
condenação em honorários advocatícios.
não há omissão e/ou contradição a ser sanada.
ISSO POSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão de JOSÉ
Se o embargante não concorda, então que promova o recurso
DOMINGUES DA SILVA FILHO em face de 3R ENGENHARIA
correto para rediscutir a questão.
LTDA, nos moldes da fundamentação precedente.
Diante do exposto, INDEFIRO os embargos declaratórios e alerto a
Custas processuais pela parte reclamante, no valor de R$ 98,34,
parte embargante que, em caso de novo recurso nos moldes
calculadas sobre R$ 4.917,00, valor atribuído à causa, mas
propostos no ID. bc76eb9 e ID. e8edccb, ser-lhe-á aplicada multa
dispensado o recolhimento em razão do benefício da gratuidade da
por embargos protelatórios, majorada pela reiteração da medida,
justiça.
nos moldes do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Intimem-se as partes, nos termos da Resolução Administrativa
nº 034/2008 do TRT da 13ª Região.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Titular
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000821-78.2021.5.13.0002
AUTOR
JOCELIO JAIRO VIEIRA
ADVOGADO
JOCELIO JAIRO VIEIRA(OAB:
5672/PB)
RÉU
INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO
JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Processo Nº ATSum-0000821-78.2021.5.13.0002
AUTOR
JOCELIO JAIRO VIEIRA
ADVOGADO
JOCELIO JAIRO VIEIRA(OAB:
5672/PB)
RÉU
INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO
JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOCELIO JAIRO VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6180619
INTIMAÇÃO
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6180619
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A parte JOCELIO JAIRO VIEIRA opôs novamente embargos
declaratórios requerendo que o Juízo se pronuncie sobre o art. 10
A parte JOCELIO JAIRO VIEIRA opôs novamente embargos
do CPC e sobre o artigo 14, § 1.º da Lei Federal N.º 5.584 de
declaratórios requerendo que o Juízo se pronuncie sobre o art. 10
26.06.1970, relativamente ao benefício da gratuidade da justiça
do CPC e sobre o artigo 14, § 1.º da Lei Federal N.º 5.584 de
requerido na petição inicial, alegando que o indeferimento do
26.06.1970, relativamente ao benefício da gratuidade da justiça
benefício foi decidido com base em “matéria que não constou no
requerido na petição inicial, alegando que o indeferimento do
processo”.
benefício foi decidido com base em “matéria que não constou no
Contudo, o que se percebe é que o embargante, mais uma vez,
processo”.
busca tão somente a revisão do julgado, o que não é possível na via
Contudo, o que se percebe é que o embargante, mais uma vez,
estreita dos embargos declaratórios.
busca tão somente a revisão do julgado, o que não é possível na via
De se registrar, mais uma vez, que a questão envolvendo os
estreita dos embargos declaratórios.
requisitos necessários para a gratuidade da justiça foram
De se registrar, mais uma vez, que a questão envolvendo os
apreciados, concluindo-se que o demandante não se enquadra
requisitos necessários para a gratuidade da justiça foram
nesses requisitos, pelas razões declinadas na sentença. Portanto,
apreciados, concluindo-se que o demandante não se enquadra
não há omissão e/ou contradição a ser sanada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178848