TRT13 07/03/2022 - Pág. 695 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3426/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Março de 2022
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
695
remanescente devido pela reclamada, AMA SERVIÇOS LTDA,
totaliza o montante de R$ 1.748,79, ficando a mesma intimada para,
no prazo de 48 horas, quitar o pagamento do referido valor, sob
pena de serem iniciados os atos executórios.
INTIMAÇÃO
Efetivado o pagamento do remanescente, expeça-se o respectivo
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a31fcc3
alvará.
proferido nos autos.
Registrados os pagamentos e, sem mais pendências, arquivem-se
DESPACHO
os presentes autos com as cautelas de praxe.
Vistos, etc.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de março de 2022.
Verifica-se nos autos que há sentença procedente, sendo a
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
empresa AMA SERVIÇOS LTDA, condenada como devedora
Juiz do Trabalho Substituto
principal e ALPARGATAS S.A., como devedora subsidiária (Id.
a5e54de), com cálculos (Id. 2d4d270), honorários periciais e
sucumbenciais pelas partes reclamadas.
Recurso ordinário pela primeira reclamada, AMA SERVIÇOS LTDA
(Id. 603d131), com depósito recursal no valor de R$ 10.059,15, com
data de 20/07/2021 (BB Conta 2700123606032, Id. fa2c1ae) e
custas pagas (Id. bf9323e).
Complemento de pagamento das custas (Id. 76d1e7e).
Ao recurso ordinário obteve-se o seguinte acórdão: "por
unanimidade: acolher a preliminar de não conhecimento do recurso
ordinário, quanto à temática "responsabilidade subsidiária", por falta
de interesse recursal da empresa recorrente, CONHECER do
recurso ordinário interposto pela reclamada AMA SERVIÇOS LTDA
quanto às demais matérias, e, no mérito, NEGAR-LHE
Processo Nº ATSum-0000185-46.2021.5.13.0024
AUTOR
JANIO DA SILVA SOARES
ADVOGADO
ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU
AMA SERVICOS LTDA
ADVOGADO
DARLEY ROCHA RODRIGUES(OAB:
307903/SP)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- AMA SERVICOS LTDA
PROVIMENTO. Decide, ainda, proceder à correção dos cálculos, e
correção monetária em estrita observância à decisão STF ADC nº
58, conforme planilha que integra esta decisão." (Id. 41c1e20 e Id.
PODER JUDICIÁRIO
0db77a0).
JUSTIÇA DO
Embargos de declaração pela primeira reclamada, AMA SERVIÇOS
LTDA (Id. eaa9ada), rejeitados, conforme acórdão (Id. 02bded7).
Recurso de revista pela primeira reclamada, AMA SERVIÇOS LTDA
(Id. faccce5), com depósito recursal no valor de R$ 14.113,62, com
data de 06/10/2021 (BB Conta 1200102813784, Id. 5ab1914), cujo
seguimento foi denegado, conforme decisão (Id. db19841).
Agravo de instrumento pela primeira reclamada, AMA SERVIÇOS
LTDA (Id. 180bc67), cuja decisão (Id. be7bd74), denegou-lhe
seguimento.
Transitado em julgado em 22/02/2022 (Id. ec65c13).
Tendo em vista a atual situação de pandemia que passamos, com o
atendimento precário das instituições financeiras, intimem-se a
parte exequente e seu causídico para, no prazo de 5 dias, indicar
contas bancárias de ambos, para que seja expedido o respectivo
alvará, de acordo com o contrato de honorários, anexo à inicial.
Observando o saldo dos depósitos judiciais, R$ 10.369,72 (Id.
d39bf57) e o cálculo atualizado (Id. 6664915), verifica-se que o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179247
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a31fcc3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença procedente, sendo a
empresa AMA SERVIÇOS LTDA, condenada como devedora
principal e ALPARGATAS S.A., como devedora subsidiária (Id.
a5e54de), com cálculos (Id. 2d4d270), honorários periciais e
sucumbenciais pelas partes reclamadas.
Recurso ordinário pela primeira reclamada, AMA SERVIÇOS LTDA
(Id. 603d131), com depósito recursal no valor de R$ 10.059,15, com
data de 20/07/2021 (BB Conta 2700123606032, Id. fa2c1ae) e
custas pagas (Id. bf9323e).
Complemento de pagamento das custas (Id. 76d1e7e).
Ao recurso ordinário obteve-se o seguinte acórdão: "por