TRT13 17/03/2022 - Pág. 75 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3434/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Março de 2022
75
Excelências os Senhores Desembargadores Edvaldo de Andrade e
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Wolney de Macedo Cordeiro, bem como Sua Excelência o Senhor
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procurador do Trabalho Eduardo Varandas Araruna.
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: EM
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2022.
RELAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA
RECLAMADA, CONHECER dos embargos e, no mérito, REJEITÁ-
EDILSON DONATO MOREIRA
LOS, e, EM RELAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
Diretor de Secretaria
SEGUNDO RECLAMADO, CONHECER dos embargos e, no mérito,
ACOLHÊ-LOS, para: 1) determinar que seja elaborada uma nova
Processo Nº ROT-0000103-51.2021.5.13.0012
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE
EUGENIA DA NOBREGA
GONCALVES
ADVOGADO
LINCON BEZERRA DE
ABRANTES(OAB: 12060/PB)
RECORRENTE
RICARDO CESAR ANTUNES DA
NOBREGA
ADVOGADO
LINCON BEZERRA DE
ABRANTES(OAB: 12060/PB)
RECORRIDO
MARIA DO SOCORRO RODRIGUES
DA SILVA
ADVOGADO
PAULO EDUARDO GALVANI(OAB:
353721/SP)
ADVOGADO
ISIS ELENA PARDO(OAB:
207067/SP)
RECORRIDO
RICARDO CESAR ANTUNES DA
NOBREGA
ADVOGADO
LINCON BEZERRA DE
ABRANTES(OAB: 12060/PB)
RECORRIDO
EUGENIA DA NOBREGA
GONCALVES
ADVOGADO
LINCON BEZERRA DE
ABRANTES(OAB: 12060/PB)
conta, na qual o segundo reclamado não mais conste como
devedor; 2) condenar a reclamante ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor
atualizado da causa, devidos pela autora ao advogado do segundo
reclamado, não se efetuando a cobrança enquanto não for
revogado o benefício da justiça gratuita que lhe foi concedido,
extinguindo-se a obrigação após dois anos. Tudo nos termos da
nova planilha de cálculos em anexo, observando-se os critérios
fixados pela ADC nº 58.
Participaram da Sessão de Julgamento Telepresencial realizada em
16/03/2022 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Edvaldo de Andrade e
Wolney de Macedo Cordeiro, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Eduardo Varandas Araruna.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2022.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA
RECLAMADA. ERRO DE FATO. OMISSÃO. REJEIÇÃO. Rejeitamse embargos de declaração, quando não constatada omissão,
obscuridade, contradição ou manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso (arts. 897-A da CLT e 1.022, I
e II, do CPC).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SEGUNDO RECLAMADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO
IMPLÍCITO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO. No que diz
respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela
parte reclamante, a imposição da referida despesa, de natureza
acessória, decorre de comando legal, por se tratar de pedido
implícito (art. 322, § 1º, do CPC), observando-se, porém, os termos
da decisão do STF, prolatada na ADI nº 5766. Embargos acolhidos.
Omissão suprida.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179842
Processo Nº ROT-0000103-51.2021.5.13.0012
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE
EUGENIA DA NOBREGA
GONCALVES
ADVOGADO
LINCON BEZERRA DE
ABRANTES(OAB: 12060/PB)
RECORRENTE
RICARDO CESAR ANTUNES DA
NOBREGA
ADVOGADO
LINCON BEZERRA DE
ABRANTES(OAB: 12060/PB)
RECORRIDO
MARIA DO SOCORRO RODRIGUES
DA SILVA
ADVOGADO
PAULO EDUARDO GALVANI(OAB:
353721/SP)
ADVOGADO
ISIS ELENA PARDO(OAB:
207067/SP)
RECORRIDO
RICARDO CESAR ANTUNES DA
NOBREGA
ADVOGADO
LINCON BEZERRA DE
ABRANTES(OAB: 12060/PB)
RECORRIDO
EUGENIA DA NOBREGA
GONCALVES
ADVOGADO
LINCON BEZERRA DE
ABRANTES(OAB: 12060/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EUGENIA DA NOBREGA GONCALVES