TRT13 18/03/2022 - Pág. 546 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3435/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
546
transferência em anexo. Nessa oportunidade as partes
incidentes sobre o valor das verbas de natureza salarial (horas
apresentaram minuta de novo acordo e pleitearam sua
extras), observada a proporção em relação ao valor acordado e já
homologação.
calculado no presente feito, conforme planilha de id.: 69c525c, no
Autos conclusos para decisão.
valor de R$ 1.348,40 (um mil, trezentos e quarenta e oito reais e
É o relatório.
quarenta centavos), a serem recolhidos utilizando-se dos valores
disponíveis em conta judicial.
Decido.
Eventual saldo remanescente em conta judicial, após os
FUNDAMENTAÇÃO.
pagamentos e recolhimentos acima referenciados, devem ser
A autocomposição deve ser sempre incentivada como meio de
levantados em favor da empresa reclamada, em conta mantida
pacificação do conflito, finalidade maior da jurisdição, não podendo
perante o Banco Bradesco, Agência 2301-9, Conta nº. 27183-7, da
a decisão sobrepor-se à mesma, até pela previsão legal expressa
L&L Construções e Serviços, CNPJ nº. 18.833.963/0001-31,
no artigo 764 da CLT. Cabe ao Juízo analisar, apenas, se a
conforme indicado na petição retro.
pretensão homologatória mostra-se viável.
Fica a Secretaria autorizada a expedir os alvarás judiciais
Inicialmente, observa-se que as partes estão assistidas por
respectivos, assim como proceder aos recolhimentos da
advogados distintos e formularam petição descrevendo os termos
contribuição previdenciária e custas do processo.
do acordo.
Intimem-se as partes.
No que diz respeito à substância, as partes acordaram a quantia
JOAO PESSOA/PB, 18 de março de 2022.
total de R$ 11.000,00 (onze mil reais), sendo R$ 7.700,00 em favor
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
do autor, e R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) em favor do
Juiz do Trabalho Titular
advogado do reclamante, a serem pagos em parcela única, a ser
liberado mediante alvará judicial, utilizando-se dos valores
disponíveis em conta judicial, decorrente do bloqueio realizado em
conta bancária da reclamada.
O crédito do reclamante será depositado em conta bancária de sua
titularidade, da Caixa Economica Federal, agência 4823, conta
poupança nº 000858860604-4. O crédito referente aos honorários
advocatícios devem ser depositados na Caixa Econômica Federal,
Processo Nº ATSum-0000578-81.2020.5.13.0031
AUTOR
CARLOS ANTONIO BERNARDINO
DE PAIVA
ADVOGADO
EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU
MARCILIO ILDSON DE LACERDA
ADVOGADO
FELIPPE SALES CARNEIRO DA
CUNHA(OAB: 16681/PB)
RÉU
R R F LACERDA CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI - EPP
ADVOGADO
FELIPPE SALES CARNEIRO DA
CUNHA(OAB: 16681/PB)
agência 4099, op. 003, conta corrente nº 169-0, de titularidade de
Edmundo Cavalcante Forte Filho Sociedade Individual de
Advocacia, CNPJ: 26.962.713/0001-20.
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ANTONIO BERNARDINO DE PAIVA
O ex-empregado dá quitação geral às verbas decorrentes do
contrato de trabalho.
Os honorários advocatícios devidos aos advogados do reclamante
PODER JUDICIÁRIO
estão sendo quitados, pela reclamada, através da presente
JUSTIÇA DO
conciliação. A reclamada assumirá o pagamento dos honorários
advocatícios de seu advogado.
DISPOSITIVO
Frente ao exposto e pelo mais que dos autos consta, homologo a
transação posta em análise, entre Carlos Antonio Bernardino de
Paiva e RRF Lacerda Construções e Serviços EIRELI – EPP, com
as limitações informadas na fundamentação supra, que passa a
integrar o presente dispositivo para os fins legais.
Custas processuais no importe de R$ 240,00 (duzentos e quarenta
reais), a serem pagas pela reclamada, utilizando-se dos valores
disponíveis em conta judicial.
Contribuições previdenciárias sob a responsabilidade da empresa,
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f95b23
proferida nos autos.
Vistos etc.
Carlos Antonio Bernardino de Paiva propôs a presente reclamação
trabalhista em face de RRF Lacerda Construções e Serviços EIRELI
– EPP e outros, postulando o pagamento de verbas rescisórias,
dentre outros títulos.
Na audiência realizada em 29.06.2021, as partes firmaram acordo
para pagamento de valor em troca da quitação das verbas
pleiteadas na inicial e do contrato de trabalho. No citado acordo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179866