TRT13 05/05/2022 - Pág. 713 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3465/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
713
(MARCOS ANTONIO BEZERRA PEREIRA), para, reconhecendo a
nos termos dos artigos 28, da Lei 10.833/03 e 46, da Lei 8.541/92,
existência de vínculo trabalhista entre as partes, condenar o réu a
apurados respeitando a Súmula 368 e OJ 400 da SDI-1 do TST.
pagar ao autor, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da
Dispensada a expedição de ofício à União (PGF-INSS).
presente decisão, os seguintes títulos: aviso prévio (42 dias); 13º
Notifiquem-se as partes.
salários integrais de 2017, 2018, 2019, 2020 e proporcionais de
2016 (4/12) e 2021 (5/12, ante à integração do aviso prévio); férias
em dobro de 2017/2018 e 2018/2019, férias simples de 2019/2020,
(datado e assinado eletronicamente)
férias proporcionais 2020/2021 (9/12, ante à integração do aviso
prévio), todas com terço constitucional; FGTS de todo o período
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
trabalhado; multa rescisória de 40% sobre o FGTS; e multa do
Juiz do Trabalho Substituto
artigo 477, da CLT, eis que as verbas rescisórias do reclamante não
foram quitadas no prazo legal.
Fica o primeiro reclamado obrigado a efetuar a entrega das guias de
seguro-desemprego ao autor, devidamente preenchidas, no prazo
máximo de cinco (5) dias após o trânsito em julgado, ficando desde
já estabelecido que, em caso de inércia do reclamado, a obrigação
de entrega das guias de CD/SD será convertida em indenização
substitutiva a cargo do réu, com cálculo conforme tabela CODEFAT.
Deve o primeiro reclamado efetuar a anotação do contrato na CTPS
do autor, para fazer constar como datas de admissão e saída,
respectivamente, 10.09.2016 e 11.06.2021 (face à integração do
aviso prévio), cargo de motorista e salário mensal de R$1.000,00.
Prazo e penas a serem fixadas na fase de cumprimento do julgado.
Processo Nº ATOrd-0001033-12.2021.5.13.0031
DAVID ANDERSON DA SILVA
FERNANDES
ADVOGADO
ISABELLE FREIRE DA SILVA(OAB:
16541/PB)
ADVOGADO
JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU
MARCOS PROPAGANDA, MARCOS
ANTONIO BEZERRA PEREIRA
ADVOGADO
HANS BARRETO MELO(OAB:
11579/PB)
RÉU
LINDINALVA CARNEIRO LEAL
PEREIRA - ME
ADVOGADO
HANS BARRETO MELO(OAB:
11579/PB)
RÉU
MARCOS ANTONIO BEZERRA
PEREIRA
ADVOGADO
HANS BARRETO MELO(OAB:
11579/PB)
AUTOR
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a
Intimado(s)/Citado(s):
integrar o presente dispositivo com se nele estivesse transcrita.
- LINDINALVA CARNEIRO LEAL PEREIRA - ME
- MARCOS PROPAGANDA, MARCOS ANTONIO BEZERRA
PEREIRA
Deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pelo reclamado ao
advogado do reclamante, fixados em 10% do valor da condenação.
Custas processuais pelo réu, calculadas à base de 2% sobre o valor
PODER JUDICIÁRIO
da condenação, conforme planilha.
JUSTIÇA DO
Juros e correção monetária com adoção dos índices legais
aplicáveis.
Contribuições previdenciárias calculadas sobre 13ºs salários,
INTIMAÇÃO
afastada a incidência sobre verbas de caráter indenizatório (aviso
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9c7dab
prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS,
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
multa de 40% do FGTS, multa do artigo 477), conforme estabelece
II CONCLUSÃO.
a Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, e obedecidas as diretrizes da Lei
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,
10.035/00.
decido extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação à
Os recolhimentos devidos devem ser efetuados em conta
reclamada LINDINALVA CARNEIRO LEAL PEREIRA - ME, bem
individualizada em nome do trabalhador através de GPS,
como no tocante ao pedido de diferença salarial entre o valor pago
identificando o período contratual, NIT ou PIS, e o seu empregador,
e o piso da categoria de motorista e em relação às férias referentes
tudo de acordo com a legislação aplicável à hipótese. Deverá o
ao período aquisitivo 2016/2016 com terço constitucional, conforme
reclamado apresentar, ainda, a GFIP declaratória, a fim de que haja
determina o artigo art. 354 e parágrafo único c/c art. 485, I, ambos
a vinculação dos valores recolhidos em favor do empregado.
do CPC; e, no mérito, julgar procedentes os pedidos formulados na
Retenção do imposto de renda, no momento em que os valores
presente reclamação trabalhista, proposta por DAVID ANDERSON
estiverem disponíveis ao trabalhador, a cargo da fonte pagadora,
DA SILVA FERNANDES em face de MARCOS PROPAGANDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182060