TRT13 17/05/2022 - Pág. 101 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3473/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
101
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento realizada em
Regimento Interno deste E. Regional.
10/05/2022, com a presença de Suas Excelências os Senhores
JOAO PESSOA/PB, 16 de maio de 2022.
Desembargadores CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE
(Presidente e Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Desembargadora MARGARIDA ALVES DE ARAÚJO SILVA, bem
Diretor de Secretaria
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho, PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA, por
Processo Nº AP-0130312-85.2015.5.13.0023
Relator
CARLOS COELHO DE MIRANDA
FREIRE
AGRAVANTE
CLARO S.A.
ADVOGADO
BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO
JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO
FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
AGRAVADO
MAILTON PERES DA SILVA
ADVOGADO
VICTOR BRUNO ROCHA
ARAUJO(OAB: 15262/PB)
ADVOGADO
FRANCISCA FRANCINETE DE
ALEXANDRIA(OAB: 5401/PB)
AGRAVADO
BENCO MANUTENCAO LTDA
AGRAVADO
BENCO ALTA TECNOLOGIA EM
CONSTRUCOES LTDA
AGRAVADO
BENCO ENERGIA LTDA
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do
Agravo de Petição, por deserção, arguida pelo exequente. MÉRITO:
por maioria, com a divergência parcial de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, DAR PARCIAL PROVIMENTO
ao Agravo de Petição da CLARO S/A, a fim de determinar que a
atualização dos cálculos seja realizada segundo as determinações
fixadas pelo STF (ADC 58), ou seja, aplicação do IPCA-E em
relação à fase pré-judicial, e utilização apenas da SELIC, sem a
inclusão de juros na planilha.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR EDUARDO
ALMEIDA.
Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Intimado(s)/Citado(s):
Regimento Interno deste E. Regional.
- CLARO S.A.
JOAO PESSOA/PB, 16 de maio de 2022.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Processo Nº AP-0130312-85.2015.5.13.0023
CARLOS COELHO DE MIRANDA
FREIRE
AGRAVANTE
CLARO S.A.
ADVOGADO
BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO
JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO
FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
AGRAVADO
MAILTON PERES DA SILVA
ADVOGADO
VICTOR BRUNO ROCHA
ARAUJO(OAB: 15262/PB)
ADVOGADO
FRANCISCA FRANCINETE DE
ALEXANDRIA(OAB: 5401/PB)
AGRAVADO
BENCO MANUTENCAO LTDA
AGRAVADO
BENCO ALTA TECNOLOGIA EM
CONSTRUCOES LTDA
AGRAVADO
BENCO ENERGIA LTDA
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
Relator
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESGOTAMENTO DA
EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR PRINCIPAL OU CONTRA OS
SÓCIOS. INEXIGIBILIDADE. A jurisprudência do TST é no sentido
de que não é imprescindível o exaurimento das medidas executivas
contra o devedor principal, para somente depois executar-se o
devedor subsidiária. Assim, verificando-se que, na hipótese,
restaram frustradas as diversas tentativas de expropriação de bens
da devedora principal, correta a decisão de primeiro grau que
determinou o direcionamento da execução em face da devedora
subsidiária. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
DÉBITOS TRABALHISTAS. Com o julgamento, pelo STF, das
Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, com eficácia
erga omnes e efeito vinculante, deve ser adotado o IPCA-E até o
ajuizamento da ação e, a partir da referida data, a taxa SELIC, sem
a inclusão dos juros de mora. Agravo de petição parcialmente
provido neste aspecto.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182639
Intimado(s)/Citado(s):
- MAILTON PERES DA SILVA