TRT13 09/06/2022 - Pág. 407 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3490/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
RÉU
ADVOGADO
3f78679).
No caso dos presentes o processo se encontrava justamente no
TST e baixou após o trânsito em julgado da decisão na qual se
travava discussão sobre a questão do grupo econômico, de forma
407
RIVALDO FREITAS SANTOS
FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO GOMES DA SILVA
que o presente processo não foi atingido pela suspensão
determinada pela colenda corte.
Nesse cenário, indefere-se o pedido de suspensão feito pela parte
PODER JUDICIÁRIO
executada.
JUSTIÇA DO
Atualize-se o crédito, observando-se o depósito judicial (id. c41c4a7
e ID. 3f5a622).
Em seguida, havendo saldo remanescente, intime-se a parte
INTIMAÇÃO
executada para pagamento no prazo de 15 dias, como foi por ela
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b281214
requerido, esclarecendo o juízo que não há necessidade de
proferido nos autos.
concessão do referido prazo para pagamento do valor principal, já
DESPACHO
que realizado nos autos por ocasião dos embargos à execução.
Petições do exequente e da executada pendentes de análise, ids.
Ato contínuo, promova-se a liberação à parte exequente, com o
1B25676 e 6e3b44d, respectivamente.
devido rateio, observando-se, para fins de transferência, os dados
Passo à análise.
bancários fornecidos na petição de id. ID. 1b25676.
A parte exequente requereu a liberação do valor bloqueado nos
Com a publicação deste despacho no Dje-JT, a(s) parte(s), por
autos, bem como a apuração do saldo remanescente e intimação da
seu(s) advogado(s) estará(ão) ciente(s) de seu conteúdo e dos
parte executada para pagamento.
prazos e obrigações neste definidos.
Já a executada requereu a suspensão do andamento do processo,
JOAO PESSOA/PB, 08 de junho de 2022.
argumentando que o C. TST, nos autos do processo AIRR-10023-
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
24.2015.5.03.0146, determinou a suspensão dos processos que
versem sobre grupo econômico em que a empresa não tenha
participado do processo de conhecimento, vindo a ser chamada
Processo Nº ATSum-0137700-47.2002.5.13.0006
AUTOR
SEVERINO GOMES DA SILVA
ADVOGADO
ROBSON DE PAULA MAIA(OAB:
3450/PB)
RÉU
IRAN HERMINIO GOMES DA SILVA
ADVOGADO
FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
RÉU
TRANSFORTE SAO PAULO
ADVOGADO
FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
RÉU
PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO ALMEIDA DE
SOUZA(OAB: 33276/PE)
ADVOGADO
RENATA ALBUQUERQUE
VIEIRA(OAB: 39803/PE)
ADVOGADO
MARIANA DOHERTY AYRES(OAB:
32440/PE)
ADVOGADO
DANIELLE BARBOSA DE ALMEIDA
AVELINO(OAB: 19839/PE)
ADVOGADO
ANDREA LUZIA CAVALCANTI DE
ARRUDA COUTINHO(OAB:
17498/PE)
ADVOGADO
FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
RÉU
TRANSFORTE PARAIBA VIGILANCIA
DE VALORES LTDA
ADVOGADO
FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
RÉU
TRANSFORTE NORTE VIGILANCIA E
TRANSPORT DE VALORES LTDA
ADVOGADO
FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183772
apenas no fase de execução.
De forma alternativa, requereu a concessão de prazo de 15 dias
para apresentar o pagamento, ficando suspensa qualquer ordem de
bloqueio durante esse período.
Quanto ao pedido de suspensão imediata do presente processo o
requerimento não há como ser acolhido.
É que a determinação exarada pela vice-presidente do C. TST, nos
autos do processo AIRR-10023-24.2015.5.03.0146, atinge apenas
os processos em que esteja pendente a discussão acerca da
inclusão de uma empresa integrante de grupo econômico, que não
tenha participado da fase de conhecimento e cuja discussão está
sendo travada pelo Preclaro STF, conforme decisões em
reclamação mencionadas no acordão acostado pela executada (ID.
3f78679).
No caso dos presentes o processo se encontrava justamente no
TST e baixou após o trânsito em julgado da decisão na qual se
travava discussão sobre a questão do grupo econômico, de forma
que o presente processo não foi atingido pela suspensão
determinada pela colenda corte.
Nesse cenário, indefere-se o pedido de suspensão feito pela parte
executada.