TRT13 22/07/2022 - Pág. 562 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3521/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
562
ADVOGADO
FRANCISCO PEDRO DA SILVA(OAB:
3898/PB)
BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
EDILENE MARIA JOSE SANTOS
SILVA
BRUNO MATOS GONCALVES DE
MEDEIROS(OAB: 15444/PB)
EDILENE MARIA JOSE SANTOS
SILVA - ME
BRUNO MATOS GONCALVES DE
MEDEIROS(OAB: 15444/PB)
Juiz do Trabalho Substituto
ADVOGADO
Processo Nº ATOrd-0012100-27.2013.5.13.0007
AUTOR
ANTONIA DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO
FRANCISCO PEDRO DA SILVA(OAB:
3898/PB)
ADVOGADO
BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RÉU
EDILENE MARIA JOSE SANTOS
SILVA
ADVOGADO
BRUNO MATOS GONCALVES DE
MEDEIROS(OAB: 15444/PB)
RÉU
EDILENE MARIA JOSE SANTOS
SILVA - ME
ADVOGADO
BRUNO MATOS GONCALVES DE
MEDEIROS(OAB: 15444/PB)
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIA DOS SANTOS SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- EDILENE MARIA JOSE SANTOS SILVA
- EDILENE MARIA JOSE SANTOS SILVA - ME
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7754286
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
INTIMAÇÃO
ISTO POSTO, pronuncio a prescrição intercorrente com fulcro no
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7754286
art. 11-A, § 2º, da CLT c/c art. 924, V, do CPC, e EXTINGO, COM
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o processo executivo em face dos
DISPOSITIVO
executados.
ISTO POSTO, pronuncio a prescrição intercorrente com fulcro no
O valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$
art. 11-A, § 2º, da CLT c/c art. 924, V, do CPC, e EXTINGO, COM
20.000,00, portanto, fica dispensada a manifestação da
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o processo executivo em face dos
Procuradoria-Geral Federal acerca desta decisão, nos termos da
executados.
Portaria MF nº. 582/2013 (DOU de 13/12/2013) e da Portaria PGF
O valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$
nº. 839/2013 (DOU de 27/12/2013, Seção 1, p.64).
20.000,00, portanto, fica dispensada a manifestação da
Transitada em julgado esta decisão, levantem-se as restrições
Procuradoria-Geral Federal acerca desta decisão, nos termos da
RENAJUD e SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB,
Portaria MF nº. 582/2013 (DOU de 13/12/2013) e da Portaria PGF
excluam-se o(s) réu(s) do BNDT, levantem-se eventuais penhoras
nº. 839/2013 (DOU de 27/12/2013, Seção 1, p.64).
sobre bem móvel ou imóvel, caso tenham sido realizadas e
Transitada em julgado esta decisão, levantem-se as restrições
arquivem-se definitivamente os presentes autos, ficando dispensada
RENAJUD e SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB,
a certidão de arquivamento face à movimentação específica na aba
excluam-se o(s) réu(s) do BNDT, levantem-se eventuais penhoras
movimentações.
sobre bem móvel ou imóvel, caso tenham sido realizadas e
Intimações na forma da lei.
arquivem-se definitivamente os presentes autos, ficando dispensada
a certidão de arquivamento face à movimentação específica na aba
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
movimentações.
Intimações na forma da lei.
Processo Nº ATOrd-0130271-69.2015.5.13.0007
HELANE CRISTINA HENRIQUE DA
SILVA
ADVOGADO
ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO
TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO
PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
AUTOR
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
AUTOR
Processo Nº ATOrd-0012100-27.2013.5.13.0007
ANTONIA DOS SANTOS SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185896