TRT13 22/07/2022 - Pág. 631 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3521/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2022
ADVOGADO
PERITO
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
631
termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, observadas as atualizações
previstas em legislação específica. Autoriza-se a dedução da cota
parte do reclamante, limitada às diferenças entre o que já foi
Intimado(s)/Citado(s):
deduzido e o teto de contribuição (Súmula 368, do c. TST).
- RENATO PEREIRA DE OLIVEIRA
O imposto de renda recairá sobre as parcelas tributáveis, calculado
mês a mês, conforme dispõe o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, e
deverá ser deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se
PODER JUDICIÁRIO
disponível à parte autora. Não há incidência de imposto de renda
JUSTIÇA DO
sobre juros moratórios (OJ-SDI1-400, do c. TST).
Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação,
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 499c009
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta por RENATO PEREIRA DE
conforme planilha anexa.
A intimação à PGF somente deverá ser feita se o valor apurado a
título de contribuição previdenciária for superior a R$ 20.000,00, nos
termos das Portarias nº 582/2013, do Ministério da Fazenda, e nº
839/2013 da Procuradoria Geral Federal.
Notifiquem-se as partes.
OLIVEIRA contra ALPARGATAS S.A, decido:
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
a) Rejeitar as preliminares suscitadas em defesa.
Juiz do Trabalho Substituto
b) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
na petição inicial, para condenar a reclamada a pagar ao
reclamante, conforme art. 880 da CLT, os seguintes títulos,
observados os limites dos pedidos e causa de pedir (arts. 141 e 492
do CPC): adicional de insalubridade em grau médio (20%) e
repercussões.
c) Defiro os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em
5% (ao advogado do reclamante, sobre o crédito deste; e ao
patrono da reclamada sobre a diferença entre o valor da causa e o
devido à parte adversa, que ficam sob condição suspensiva de
exigibilidade, não sendo possível a dedução do crédito do
hipossuficiente neste processo, conforme decisão de embargos de
Processo Nº ATSum-0000357-51.2022.5.13.0024
AUTOR
RENATO PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
declaração na ADI 5766).
d) Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante.
e) Fixo os honorários periciais em R$ 800,00, em favor do perito
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA, a cargo da reclamada.
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
PODER JUDICIÁRIO
Liquidação por simples cálculos, observados os limites dados a
JUSTIÇA DO
cada um dos pedidos na exordial, bem como a dedução de valores
pagos a idêntico título daqueles antes deferidos, a fim de se evitar
enriquecimento ilícito.
Juros e correção monetária conforme decisão tomada pelo e. STF,
no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021.
As contribuições previdenciárias deverão utilizar, como base de
cálculo, as parcelas integrantes do salário de contribuição, nos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185896
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 499c009
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta por RENATO PEREIRA DE
OLIVEIRA contra ALPARGATAS S.A, decido: