TRT13 22/07/2022 - Pág. 730 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3521/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
730
improcedentes os pedidos iniciais, condenando o reclamante em
somente se, no prazo de até 2 (dois) anos contados a partir do
honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte
trânsito em julgado da sentença, o credor demonstrar que deixou de
demandada, no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos, exceto
existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
a indenização por danos morais, aplicando a condição suspensiva
concessão da gratuidade, extinguindo-se tal obrigação da parte
de exigibilidade (Id 05886b2).
autora, independentemente de declaração judicial, após decorrido o
Assim, ante o trânsito em julgado (Id f8ecb19), arquivem-se
mencionado prazo conforme estabelece o art. 1º da Recomendação
definitivamente os autos, ficando a obrigação sob condição
TRT13 SCR nº 004/2022.
suspensiva de exigibilidade, e que poderá a dívida ser executada
GUARABIRA/PB, 22 de julho de 2022.
somente se, no prazo de até 2 (dois) anos contados a partir do
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
trânsito em julgado da sentença, o credor demonstrar que deixou de
Juiz do Trabalho Titular
existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão da gratuidade, extinguindo-se tal obrigação da parte
autora, independentemente de declaração judicial, após decorrido o
mencionado prazo conforme estabelece o art. 1º da Recomendação
TRT13 SCR nº 004/2022.
GUARABIRA/PB, 22 de julho de 2022.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000477-73.2021.5.13.0010
AUTOR
LEOVEGILDO BEZERRA NETO
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
RÉU
CARLOS ALBERTO FRAGOSO
MACHADO COSTA
ADVOGADO
LUCIANO ALENCAR DE BRITO
PEREIRA(OAB: 19380/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO FRAGOSO MACHADO COSTA
Processo Nº ATOrd-0000129-89.2020.5.13.0010
AUTOR
ERIVAN JUSTINO DE ARAUJO
ADVOGADO
ERICK SOARES FERNADES
GALVAO(OAB: 20190/PB)
RÉU
EMPRECOM ROUPAS
PROFISSIONAIS INDUSTRIA E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cdd8170
- EMPRECOM ROUPAS PROFISSIONAIS INDUSTRIA E
SERVICOS LTDA - ME
proferida nos autos.
DECISÃO:
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamante (Id
6eacc89), vez que preenchidos os pressupostos de
PODER JUDICIÁRIO
admissibilidade.
JUSTIÇA DO
Intime-se a parte adversa acerca do recurso mencionado, para os
fins do art. 900 da Consolidação das Leis do Trabalho.
INTIMAÇÃO
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E. TRT.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 910ed08
GUARABIRA/PB, 22 de julho de 2022.
proferido nos autos.
Despacho:
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
A instância superior reformou a sentença de primeiro para julgar
improcedentes os pedidos iniciais, condenando o reclamante em
honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte
demandada, no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos, exceto
a indenização por danos morais, aplicando a condição suspensiva
de exigibilidade (Id 05886b2).
Assim, ante o trânsito em julgado (Id f8ecb19), arquivem-se
definitivamente os autos, ficando a obrigação sob condição
suspensiva de exigibilidade, e que poderá a dívida ser executada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185896
Processo Nº ATOrd-0000477-73.2021.5.13.0010
AUTOR
LEOVEGILDO BEZERRA NETO
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
RÉU
CARLOS ALBERTO FRAGOSO
MACHADO COSTA
ADVOGADO
LUCIANO ALENCAR DE BRITO
PEREIRA(OAB: 19380/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEOVEGILDO BEZERRA NETO