TRT13 29/07/2022 - Pág. 147 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3526/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Julho de 2022
AGRAVADO
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
LADIJANE MARIA DA COSTA PAIVA
04474911482
FELIPPE SALES CARNEIRO DA
CUNHA(OAB: 16681/PB)
ANA OLIVIA BELEM DE
FIGUEIREDO(OAB: 13144-B/PB)
JOZINALDO DA SILVA 01307123457
RENAN LUIZ DA SILVA SOUSA
MELQUIADES PEIXOTO SOARES
NETO(OAB: 9453/RN)
JOSE CARLOS FELINTO DE PAIVA
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
Intimado(s)/Citado(s):
- LADIJANE MARIA DA COSTA PAIVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS
TRABALHISTAS. SUCESSÃO EMPRESARIAL DISFARÇADA.
147
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000495-77.2020.5.13.0027
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE
LADIJANE MARIA DA COSTA PAIVA
ADVOGADO
FELIPPE SALES CARNEIRO DA
CUNHA(OAB: 16681/PB)
ADVOGADO
ANA OLIVIA BELEM DE
FIGUEIREDO(OAB: 13144-B/PB)
AGRAVADO
JOSE CARLOS FELINTO DE PAIVA
AGRAVADO
LADIJANE MARIA DA COSTA PAIVA
04474911482
ADVOGADO
FELIPPE SALES CARNEIRO DA
CUNHA(OAB: 16681/PB)
ADVOGADO
ANA OLIVIA BELEM DE
FIGUEIREDO(OAB: 13144-B/PB)
AGRAVADO
JOZINALDO DA SILVA 01307123457
AGRAVADO
RENAN LUIZ DA SILVA SOUSA
ADVOGADO
MELQUIADES PEIXOTO SOARES
NETO(OAB: 9453/RN)
AGRAVADO
JOSE CARLOS FELINTO DE PAIVA
Intimado(s)/Citado(s):
- RENAN LUIZ DA SILVA SOUSA
Comprovado nesta execução que, embora disfarçada, houve na
essência, uma sucessão de empresas, dentro da mesma estrutura
familiar, com o objetivo evitar eventual bloqueio de ativos
PODER JUDICIÁRIO
financeiros, não pode o judiciário fechar os olhos para essa
JUSTIÇA DO
realidade e permitir que uma sucessão empresarial, mesmo que
simulada, venha prejudicar o cumprimento, com celeridade, dos
encargos trabalhistas, eis que tal conduta é vedada pelas normas
trabalhistas (arts. 10 e 448 da CLT). Com isso, a nova empresa que
participa de tal conduta deverá ser responsabilizada pelas
obrigações trabalhistas, respondendo tanto com o seu patrimônio,
como os dos seus sócios.
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS
TRABALHISTAS. SUCESSÃO EMPRESARIAL DISFARÇADA.
Comprovado nesta execução que, embora disfarçada, houve na
essência, uma sucessão de empresas, dentro da mesma estrutura
familiar, com o objetivo evitar eventual bloqueio de ativos
financeiros, não pode o judiciário fechar os olhos para essa
realidade e permitir que uma sucessão empresarial, mesmo que
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas de R$44,26, pela executada, nos termos do inciso IV, art.
789-A, da CLT.
simulada, venha prejudicar o cumprimento, com celeridade, dos
encargos trabalhistas, eis que tal conduta é vedada pelas normas
trabalhistas (arts. 10 e 448 da CLT). Com isso, a nova empresa que
participa de tal conduta deverá ser responsabilizada pelas
obrigações trabalhistas, respondendo tanto com o seu patrimônio,
como os dos seus sócios.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
26/07/2022 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro e a Senhora
Juíza Herminegilda Leite Machado, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência a Senhora Juíza Herminegilda Leite Machado atuou
no julgamento nos termos do ATO TRT13 SGP N. 43/2022
JOAO PESSOA/PB, 29 de julho de 2022.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas de R$44,26, pela executada, nos termos do inciso IV, art.
789-A, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
26/07/2022 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, Suas Excelências o
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186275
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro e a Senhora