TRT13 01/09/2022 - Pág. 715 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3550/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Setembro de 2022
Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
715
Processo Nº ATOrd-0000877-93.2021.5.13.0008
ALISSON RODRIGO DA SILVA
PEQUENO
ADVOGADO
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO
JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO
LUCAS BRASIL LINHARES
TELLES(OAB: 27001/PB)
PERITO
JOAO JORGE DI PACE TEJO
AUTOR
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e11d76f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
decidir o seguinte:
JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação trabalhista,
para condenar ALPARGATAS S.A. a pagar a ALISSON RODRIGO
DA SILVA PEQUENO, no prazo de dez (10) dias, sob pena de
Intimado(s)/Citado(s):
- ALISSON RODRIGO DA SILVA PEQUENO
aplicação de multa de 15% (quinze por cento) sobre o quantum
debeatur atualizado (artigo 652, “d”, combinado com artigo 832, §
1º, todos da Consolidação), com juros e correção monetária legais,
PODER JUDICIÁRIO
indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil
JUSTIÇA DO
reais), nos termos do item 2.1 da fundamentação;
INTIMAÇÃO
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 2.3 da
fundamentação. Honorários do perito do Juízo no quantum de R$
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e11d76f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
2.000,00 (dois mil reais), conforme item 2.1. da fundamentação, a
ser suportados pela ré sucumbente, nos termos do artigo 790-B,
3. DISPOSITIVO
CLT. Custas processuais pela ré no importe de R$ 103,00,
calculadas sobre R$ 5.150,00, valor da condenação. Não há
contribuição previdenciária nem imposto de renda a recolher, ante a
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
decidir o seguinte:
natureza puramente indenizatória do título deferido. NOTIFIQUEMSE AS PARTES, observando-se os advogados nomeados pelas
partes para tal. Campina Grande, 25 de agosto de 2022.
JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação trabalhista,
para condenar ALPARGATAS S.A. a pagar a ALISSON RODRIGO
DA SILVA PEQUENO, no prazo de dez (10) dias, sob pena de
aplicação de multa de 15% (quinze por cento) sobre o quantum
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
debeatur atualizado (artigo 652, “d”, combinado com artigo 832, §
1º, todos da Consolidação), com juros e correção monetária legais,
indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais), nos termos do item 2.1 da fundamentação;
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 2.3 da
fundamentação. Honorários do perito do Juízo no quantum de R$
2.000,00 (dois mil reais), conforme item 2.1. da fundamentação, a
ser suportados pela ré sucumbente, nos termos do artigo 790-B,
CLT. Custas processuais pela ré no importe de R$ 103,00,
calculadas sobre R$ 5.150,00, valor da condenação. Não há
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188002
contribuição previdenciária nem imposto de renda a recolher, ante a