TRT13 12/09/2022 - Pág. 912 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3556/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Setembro de 2022
ADVOGADO
ALISSON BEZERRA LIMA(OAB:
17448/PB)
CAMPINA COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
RÉU
ADVOGADO
PERITO
Intimado(s)/Citado(s):
912
Processo Nº ATSum-0000464-28.2022.5.13.0014
AUTOR
ANDRE IGOR FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
ALISSON BEZERRA LIMA(OAB:
17448/PB)
RÉU
CAMPINA COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
PERITO
JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
- ANDRE IGOR FERREIRA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMPINA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa891ef
INTIMAÇÃO
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa891ef
DISPOSITIVO
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Ante o exposto, ante a revelia da parte ré, JULGO PROCEDENTES
DISPOSITIVO
os pedidos formulados por ANDRE IGOR FERREIRA DA SILVA em
Ante o exposto, ante a revelia da parte ré, JULGO PROCEDENTES
face de CAMPINA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA para
os pedidos formulados por ANDRE IGOR FERREIRA DA SILVA em
condená-la a pagar ao autor pagamento do adicional de
face de CAMPINA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA para
insalubridade em grau médio com reflexos em aviso prévio, 13°,
condená-la a pagar ao autor pagamento do adicional de
salários, férias + 1/3, FGTS + 40%.
insalubridade em grau médio com reflexos em aviso prévio, 13°,
Honorários de sucumbência, pela parte reclamada, arbitrados em
salários, férias + 1/3, FGTS + 40%.
10% da condenação.
Honorários de sucumbência, pela parte reclamada, arbitrados em
Cálculo das contribuições previdenciárias sobre as verbas que
10% da condenação.
compõem a base de cálculo desse tributo, deduzindo-se do crédito
Cálculo das contribuições previdenciárias sobre as verbas que
da parte autora o montante sob sua responsabilidade, observado o
compõem a base de cálculo desse tributo, deduzindo-se do crédito
teto da Previdência. O recolhimento é de responsabilidade da parte
da parte autora o montante sob sua responsabilidade, observado o
reclamada, sob pena de execução.
teto da Previdência. O recolhimento é de responsabilidade da parte
Fica autorizada a retenção do imposto de renda incidente sobre as
reclamada, sob pena de execução.
parcelas tributáveis, no momento em que se tornar disponível o
Fica autorizada a retenção do imposto de renda incidente sobre as
crédito da parte reclamante. O cálculo do imposto a ser retido
parcelas tributáveis, no momento em que se tornar disponível o
deverá ser feito mês a mês, observando-se os princípios da
crédito da parte reclamante. O cálculo do imposto a ser retido
progressividade e da capacidade contributiva.
deverá ser feito mês a mês, observando-se os princípios da
Correção monetária na forma da ADC 58, utilizando-se o IPCA até a
progressividade e da capacidade contributiva.
citação e, após, a SELIC.
Correção monetária na forma da ADC 58, utilizando-se o IPCA até a
A contadoria deverá observar os limites objetivos traçados na
citação e, após, a SELIC.
petição inicial.
A contadoria deverá observar os limites objetivos traçados na
Honorários periciais no valor de R$ 1.000,00, a cargo da reclamada.
petição inicial.
Custas pela parte ré no importe de 2% do valor da condenação,
Honorários periciais no valor de R$ 1.000,00, a cargo da reclamada.
conforme planilha em anexo, parte integrante desta sentença.
Custas pela parte ré no importe de 2% do valor da condenação,
Intimem-se as partes.
conforme planilha em anexo, parte integrante desta sentença.
Intimem-se as partes.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188510