TRT13 26/10/2022 - Pág. 846 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3587/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022
846
prévio trabalhado a todos os obreiros, aviso este com previsão de
encerramento em 21/10/2022.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de outubro de 2022.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
O sindicato autor foi comunicado posteriormente que os avisos
prévios acima mencionados seriam cancelados, haja vista que o
Município de Campina Grande teria prorrogado a prestação de
serviços da primeira reclamada para o dia 06/11/2022.
Processo Nº ACC-0000769-27.2022.5.13.0009
AUTOR
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE LIMPEZA
URBANA NO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO
RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO
THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO
MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RÉU
MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
RÉU
WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
RÉU
LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO
BRUNO CAMPOS LIRA(OAB:
16871/PB)
Em 11/10/2022 as partes se reuniram novamente onde foi passada,
pela primeira promovida, uma proposta completamente diversa
daquela que tinha sido ofertada em 15/09/2022. A empresa ré
propôs pagar os salários de outubro (em torno de R$ 260.000,00) e
as rescisões e multa de 40% do FGTS (em torno de R$
1.000.000,00) seriam pagos em 14 parcelas de R$ 80.000,00.
Prontamente o autor informou que a proposta não seria aceita pela
categoria, tendo em vista que no dia 15/09/2022 os obreiros tinham
sido informados que receberiam suas rescisões em parcela única.
De toda forma, foi realizada assembleia com os trabalhadores para
passar a proposta ofertada pela reclamada, que foi prontamente
Intimado(s)/Citado(s):
rechaçada, conforme ata de assembleia em anexo.
- LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
Conforme se demonstra pelos levantamentos verificados no Sagres
(TCE-PB) e na simulação das rescisões entregue pela própria
demandada, o valor médio recebido pela primeira promovida não
PODER JUDICIÁRIO
seria suficiente para quitar as rescisões contratuais de todos os
JUSTIÇA DO
obreiros. Ademais, não há qualquer pendência do município de
Campina Grande com a primeira reclamada.
Ocorre que, recentemente, esta mesma Limpmax teve seus
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e70db8b
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de pedido de Tutela Provisória de Urgência, de natureza
antecipada e incidente, formulado pelo SINDICATO DOS
TRABALHADORES DAS EMPRESAS DE LIMPEZA URBANA DO
ESTADO DA PARAÍBA – SINDLIMP, em face de LIMPMAX
CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, WASTE COLETA DE
RESÍDUOS HOSPITALARES e MUNICÍPIO DE CAMPINA
GRANDE.
Pretende o sindicato autor, em apertada síntese, sob tutela de
urgência cautelar, o pagamento das verbas rescisórias de 120
trabalhadores, representados pelo ente sindical, aduzindo o
seguinte na petição inicial:
“Neste ínterim o reclamante tomou conhecimento que a primeira
promovida solicitou a rescisão contratual com o terceiro reclamado,
conforme demonstram os documentos ora anexados.
Como se verifica nos documentos carreados a esta petição inicial, a
Limpmax se reuniu com o reclamante em 15/09/2022 informando o
ocorrido e alegando que o pagamento das verbas rescisórias
ocorreria em parcela única, sem maiores percalços. Deram aviso
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190942
contratos encerrados em várias localidades: João Pessoa e Paulista
-PE (onde responde a uma verdadeira enxurrada de ações
trabalhistas), apenas como exemplo. Da mesma forma,
estranhamente, vem sendo revel, não recorre, nem paga
voluntariamente débitos em ações individuais (provas em anexo).
Além disso, vem descumprindo compromissos básicos como o
pagamento do vale alimentação, previsto em ACT (QUE
INCLUSIVE CAUSOU A PARALISAÇÃO DOS SERVIÇOS NO DIA
17/10/2022).
Recentemente foi condenada em ação coletiva a pagar danos
morais coletivos e honorários sucumbenciais num total de R$
550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), tendo dado como
garantia para pagamento bens móveis de sua propriedade.
Douto Julgador, é claríssimo o risco que correm os obreiros de
verem seus contratos encerrados com a primeira reclamada, muito
em breve, sem que tenham a garantia de pagamento dos valores
contratuais eventualmente devidos e de suas verbas rescisórias,
ante toda a prova documental anexada. Deve esta Justiça
Especializada garantir aos obreiros da primeira reclamada a
segurança de que ao menos suas verbas rescisórias sejam
preservadas quando do encerramento contratual com a terceira