TRT13 27/10/2022 - Pág. 259 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3588/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Outubro de 2022
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
259
parcial provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento realizada em
25/10/2022, com a presença de Suas Excelências os Senhores
EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO.CAGEPA. ACUMULAÇÃO
Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e Relator),
REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS. AGENTE
EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora MARGARIDA
OPERACIONAL. NATUREZA DE CARGO TÉCNICO.
ALVES DE ARAÚJO SILVA, bem como de Sua Excelência o
PROFESSOR MUNICIPAL. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
Senhor Procurador Regional do Trabalho, PAULO GERMANO
POSSIBILIDADE. A Constituição Federal de 1988 veda, em seu art.
COSTA DE ARRUDA, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR
37, XVI e XVII, a acumulação remunerada de cargos, empregos e
de não conhecimento do Recurso Ordinário, por ofensa ao Princípio
funções públicas, ressalvando, todavia, quando houver
da Dialeticidade, suscitada pela reclamada em contrarrazões.
compatibilidade de horários, algumas hipóteses, dentre elas, a
MÉRITO: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou
Recurso Ordinário, para considerar lícita a acumulação dos cargos
científico, entendendo a jurisprudência, à míngua de definição legal,
públicos pelo reclamante, de Agente Operacional da CAGEPA e
que o conceito de cargo técnico não se limita a um nível de
Professor Municipal de Caturité-PB, e, por conseguinte, determinar
escolaridade ou graduação, mas sim necessita de uma capacitação
que a reclamada se abstenha de exigir do autor a comprovação de
técnica, de conhecimentos específicos para o seu desempenho,
seu desligamento definitivo de um dos vínculos empregatícios,
cuja qualificação não necessariamente se dá por meio de
tornando definitivamente sem efeito a demissão por justa causa
graduação em curso superior ou da realização de curso técnico
aplicada pela reclamada (ID. fd4db27, p. 1), restabelecendo, assim,
profissionalizante, mas também por meio de treinamento e/ou
os efeitos da decisão liminar proferida em primeira instância (ID.
cursos internos, realizados pela própria instituição. Devidamente
469e89d). Custas processuais pela ré, inexigíveis, por ser a
comprovado que para o exercício do cargo de Agente Operacional,
reclamada detentora das prerrogativas de Fazenda Pública.
são necessários conhecimentos específicos, exigidos inclusive no
Obs.: Presença do Dr. Giuseppe Fabiano do Monte Carlo, advogado
edital do concurso público, caracterizada está a natureza técnica do
da recorrente.
cargo. Demonstrada a compatibilidade dos horários dos vínculos
Suspeição de Sua Excelência o Senhor Desembargador Carlos
laborais, em situação consolidada, inclusive, pelo decurso do
Coelho de Miranda Freire.
tempo, sem registro de faltas injustificadas reiteradas, ao longo de
JOAO PESSOA/PB, 27 de outubro de 2022.
mais de 10 anos de labor para ambos os vínculos. Recurso
ordinário a que se dá parcial provimento.
PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ASSÉDIO MORAL. NÃO
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
COMPROVAÇÃO. O assédio moral representa conduta grave
os empregados identificados pelo TCE-PB em acúmulo de cargos
Processo Nº ROT-0000008-87.2022.5.13.0011
Relator
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE
JOSINALVA MARIA DA SILVA
ADVOGADO
ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
ADVOGADO
INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
RECORRENTE
AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO
RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO
JOSINALVA MARIA DA SILVA
ADVOGADO
ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
ADVOGADO
INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
RECORRIDO
AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO
RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
públicos, não se revelando como forma de perseguição pessoal ou
Intimado(s)/Citado(s):
patronal contra os seus empregados, em atitude abusiva, vexatória
e prolongada durante o contrato de trabalho, a ponto de causar ao
assediado profundo sofrimento, provocando-lhe dano psíquico
emocional. Por isso, exige prova robusta para sua configuração,
cabendo ao reclamante o ônus dessa prova. O fato de a reclamada
instaurar Processo Administrativo Disciplinar traduz-se em
cumprimento de dever legal e constitucional do gestor, de apurar a
legalidade dos acúmulo de cargos verificados pelo Tribunal de
Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB). Tem-se, portanto, que a
reclamada estava no intento de cumprir a norna constitucional,
tendo adotado o procedimento de apuração relativamente a todos
intuito de atingir a dignidade do reclamante, não havendo que se
falar, assim, em assédio moral. Recurso ordinário a que se dá
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191045
- JOSINALVA MARIA DA SILVA