TRT13 13/01/2023 - Pág. 186 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3641/2023
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Janeiro de 2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
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Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a
Imposto de Renda deduzido na fonte calculado observando a IN da
partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária
RFB 1500, de 29/10/2014 por se tratar de rendimentos decorrentes
vigentes para as condenações cíveis em geral. Por cautela, registre
do trabalho na forma do art. 26. Os juros de mora não são
a modulação de efeitos deliberada no sentido de que todos os
tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do Código
pagamentos realizados em tempo e modo oportunos mediante a
Civil e a OJ nº 400 da SDI-I.
aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice deverão
Benefícios da gratuidade judicial é concedido a parte Reclamante,
ser reputados válidos e não poderão ser rediscutidos. Por outro
em face da declaração constante da inicial, e nos termos do artigo
lado, aos processos em andamento que estejam sobrestados na
790, § 3º, da CLT, e da Súmula nº 463, do C. TST.
fase de conhecimento, independentemente de haver sentença,
Custas processuais, pela parte reclamada, no valor de R$ 2.500,00
deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e
incidentes sobre o valor ora arbitrado de R$125.000,00.
correção monetária) A modulação também prevê que a decisão tem
Ressalto que é desnecessária a interposição de Embargos
efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os
Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois
processos com decisão definitiva (trânsito em julgado) em que não
se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole
haja qualquer manifestação expressa sobre os índices de correção
extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação
monetária e as taxas de juros.
ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a
Contribuições Previdenciárias e Recolhimentos Fiscais, com
instância superior, sob pena de caracterização de embargos com
observância da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, Res.
propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis
219/2017, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017, no sentido de
(arts. 79,80 e 1026, § 2º do atual CPC).
que: I - a Justiça do Trabalho é competente para determinar o
Após trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se a União
recolhimento das contribuições fiscais; A competência da Justiça do
Federal sobre os termos da sentença, observando o teor do Portaria
Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,
do Ministério de Estado da Fazenda - MF Nº 582 DE 11.12.2013.
limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos
Intimem-se as partes pelo Diário de Justiça Eletrônico.
valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de
João Pessoa, PB.
contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998); II É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do
Juiz do Trabalho Substituto
empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador
pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não
exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do
imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia
sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final). III - Em
se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração
encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999
que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a
contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja
calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.
Processo Nº ATOrd-0000523-46.2022.5.13.0004
AUTOR
SANDRO HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO
FELIPE DE MEDEIROS FARIAS(OAB:
16897/PB)
RÉU
MINERACAO NACIONAL S.A.
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS DE AGUIAR
ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE)
PERITO
CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
PERITO
THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRO HENRIQUE DA SILVA
198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs
nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em
14.03.1994 e 20.06.2001). Aplicabilidade das disposições do art.
PODER JUDICIÁRIO
879, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 35 da Lei nº
JUSTIÇA DO
8.212/91 e art. 61 da Lei nº 9430/96. Os recolhimentos fiscais não
são tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do
Código Civil e a OJ nº 400 da SDI-I. Os recolhimentos
INTIMAÇÃO
previdenciários deverão ser comprovados nos autos no prazo de 30
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba1e18d
dias após o pagamento dos créditos ao Reclamante, sob pena de
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
execução de ofício.
III – DISPOSITIVO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 194804