TRT14 23/06/2014 - Pág. 169 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
1500/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Junho de 2014
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nos autos no qual o Sindicato de sua categoria profissional atuou na
induziu-o a erro, justificando ainda mais o conhecimento do
condição de substituto processual. Assim extrai-se do julgado TRT
presente apelo.
12ª R. RO 15.2012.5.12.0045">0000315-15.2012.5.12.0045, Primeira Câmara, Relatora
Logo, rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita e conhece
Juíza Águeda Maria L. Pereira, DOESC 05.08.2013".
-se do agravo de petição interposto.
Também afirma que "[...] o substituto processual tem,
Por outro lado, as contraminutas merecem ser conhecidas apenas
ordinariamente, apenas os poderes processuais relacionados à
em parte, pois mesmo estando atendidos os pressupostos
gestão do processo, não lhe sendo autorizado os poderes de
extrínsecos, relativamente ao pressuposto intrínseco de
disposição do direito material discutido.; que "[...] a verificação do
admissibilidade, as contrarrazões não merecem ser conhecidas na
preenchimento das condições da ação dispensa a produção de
amplitude pretendida pela parte agravada.
provas em juízo, não há necessidade de provar a "legitimidade ad
Refiro-me a insurgência lançada nas contraminutas acerca do
causam" ou o interesse de agir, como ora requer o magistrado a
benefício da justiça gratuita deferida ao agravante.
quo".
Sem maiores delongas, o agravado está insurgindo-se contra direito
Em decorrência, pugna pela reforma da mencionada decisão
concedido na r. sentença de mérito e, para tanto, deveria ter aviado
meritória, a fim de afastar "[...] a falta de interesse processual da
recurso próprio, isto é, agravo de petição, razão pela qual tal
parte exequente, considerando legítima, necessária e útil a
matéria não deve ser conhecida, por inadequação da via eleita.
execução individual de seus créditos, adotando ainda a adequação
2.2 MÉRITO - DA CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE
da via processual pretendida, observando os fundamentos
INTERESSE DE AGIR
supracitados, bem como as jurisprudências colacionadas, para ao
O recorrente persegue a reforma da sentença exarada pelo Juízo
final pronunciar o melhor direito aplicável ao caso".
de origem, alegando que nos autos do Processo 0518900-
O devedor Estado do Acre apresentou contrarrazões (Id 48234),
72.1990.5.14.0401 existem créditos reconhecidos em seu favor; que
pugnando pelo não-conhecimento do apelo, decorrente do
é cabível a execução individual dos créditos, nos casos em que o
inadequação da via eleita. Caso seja superada essa preliminar,
sindicato substitui vários titulares dos direitos; que "[...] o Sindicato
requereu o desprovimento aos pleitos reformistas esposados pelos
individualizou os reclamantes, no total de 3.810 (três mil oitocentos
recorrentes
e dez)", mas "[...] a legitimidade ativa do empregado substituído
O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer (Id 58465),
para executar sentença proferida nos autos no qual o Sindicato de
sugerindo o conhecimento e o não-provimento do apelo.
sua categoria profissional atuou na condição de substituto
2 FUNDAMENTOS
processual. Assim extrai-se do julgado TRT 12ª R. RO 0000315-
2.1 CONHECIMENTO
15.2012.5.12.0045, Primeira Câmara, Relatora Juíza Águeda Maria
2.1.1 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR
L. Pereira, DOESC 05.08..2013".
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADA PELO AGRAVADO
Assevera o agravante que possui crédito em seu favor, deferido nos
Uma vez preenchidos os pressupostos processuais de
autos n. 0518900-72.1990.5.14.0401, em cujos autos há sentença
admissibilidade, conheço do apelo interposto pela parte autora.
de impugnação aos cálculos encontrando-se pendente de
Impende destacar que, muito embora tenha o agravante-recorrente
julgamento de agravo de petição.
nominado o seu apelo como "Recurso Ordinário", esta peculiaridade
Prossegue aduzindo que a sentença revisanda colide com o
não importa em erro grosseiro e, por consequência,
princípio do acesso à justiça, assegurado pela Constituição Federal,
inadmissibilidade do recurso, pois este encontra-se revestido de
pois o substituto processual teria, "[...]ordinariamente, apenas os
todas as características essenciais para a aplicação do princípio da
poderes processuais relacionados à gestão do processo, não lhe
fungibilidade e, consectariamente, merece ser conhecido, já que
sendo autorizado os podres de disposição do direito material
tanto o recurso ordinário quanto o agravo de petição tratam-se de
discutido".
recursos com idêntico prazo processual (arts. 895, I e 897, ambos
Assere que o "Estado do Acre e o Sindicato pretendem firmar
da CLT), visualizando no presente caso a tempestividade de sua
acordo para pagamento do crédito através de Requisição de
interposição, além da dispensa do preparo recursal por se tratar de
Pequeno Valor, o que de certo destoa, contraria completamente do
recurso do autor, somado ao fato deste ser beneficiário da justiça
interesse/direito da parte autora" e, por este motivo, individualiza a
gratuita, consoante r. sentença de mérito.
pretensão de satisfação do seu crédito.
Não bastasse isso, a própria intimação do autor, dirigida no sentido
Afirma que mesmo sendo a adequação do procedimento direito
de que, querendo, apresentasse "recurso ordinário" no prazo legal,
fundamental, não pode esta suprimir o direito de buscar a satisfação
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