TRT14 02/07/2014 - Pág. 195 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
1507/2014
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Julho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
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reconheceu a carência de ação desse autor, por falta de interesse
Uma vez preenchidos os pressupostos processuais de
de agir, e com esses fundamentos julgou extinto o presente
admissibilidade, conheço do apelo interposto pela parte autora.
processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do
Impende destacar que, muito embora tenha o agravante-recorrente
Código de Processo Civil, mas o contemplou com a gratuidade
nominado o seu apelo como "Recurso Ordinário", esta peculiaridade
judicial.
não importa em erro grosseiro e, por consequência,
Inconformado, esse autor interpôs recurso ordinário (Id 45845),
inadmissibilidade do recurso, pois este encontra-se revestido de
alegando que nos autos do Processo 72.1990.5.14.0401">0518900-72.1990.5.14.0401
todas as características essenciais para a aplicação do princípio da
foram reconhecidos créditos em seu favor, no importe de R$
fungibilidade e, consectariamente, merece ser conhecido, já que
754.860,02 (setecentos e cinquenta e quatro mil, oitocentos e
tanto o recurso ordinário quanto o agravo de petição tratam-se de
sessenta reais e dois centavos); que é cabível a execução individual
recursos com idêntico prazo processual (arts. 895, I e 897, ambos
dos créditos, nos casos em que o sindicato substitui vários titulares
da CLT), visualizando no presente caso a tempestividade de sua
dos direitos; que o Sindicato pleiteou reposição salarial para um
interposição, além da dispensa do preparo recursal por se tratar de
grupo de 180 (cento e oitenta) trabalhadores, mas "[...] a
recurso do autor, somado ao fato deste ser beneficiário da justiça
legitimidade ativa do empregado substituído para executar sentença
gratuita, consoante r. sentença de mérito.
proferida nos autos no qual o Sindicato de sua categoria profissional
Não bastasse isso, a própria intimação do autor, dirigida no sentido
atuou na condição de substituto processual. Assim extrai-se do
de que, querendo, apresentasse "recurso ordinário" no prazo legal,
julgado TRT 12ª R. RO 15.2012.5.12.0045">0000315-15.2012.5.12.0045, Primeira
induziu-o a erro, justificando ainda mais o conhecimento do
Câmara, Relatora Juíza Águeda Maria L. Pereira, DOESC
presente apelo.
05.08..2013".
Logo, rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita e conhece
Também afirma que "[...] o substituto processual tem,
-se do agravo de petição interposto, assim como das contraminutas
ordinariamente, apenas os poderes processuais relacionados à
do agravado.
gestão do processo, não lhe sendo autorizado os poderes de
2.2 MÉRITO - DA CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE
disposição do direito material discutido.; que "[...] a verificação do
INTERESSE DE AGIR
preenchimento das condições da ação dispensa a produção de
O recorrente persegue a reforma da sentença exarada pelo Juízo
provas em juízo, não há necessidade de provar a "legitimidade ad
de origem, alegando que nos autos do Processo 0518900-
causam" ou o interesse de agir, como ora requer o magistrado a
72.1990.5.14.0401 existem créditos reconhecidos em seu favor; que
quo".
é cabível a execução individual dos créditos, nos casos em que o
Em decorrência, pugna pela reforma da mencionada decisão
sindicato substitui vários titulares dos direitos; que "[...] o Sindicato
meritória, a fim de afastar "[...] a falta de interesse processual da
individualizou os reclamantes, no total de 3.810 (três mil oitocentos
parte exequente, considerando legítima, necessária e útil a
e dez)", mas "[...] a legitimidade ativa do empregado substituído
execução individual de seus créditos, adotando ainda a adequação
para executar sentença proferida nos autos no qual o Sindicato de
da via processual pretendida, observando os fundamentos
sua categoria profissional atuou na condição de substituto
supracitados, bem como as jurisprudências colacionadas, para ao
processual. Assim extrai-se do julgado TRT 12ª R. RO 0000315-
final pronunciar o melhor direito aplicável ao caso".
15.2012.5.12.0045, Primeira Câmara, Relatora Juíza Águeda Maria
O devedor Estado do Acre apresentou contrarrazões (Id 45912),
L. Pereira, DOESC 05.08..2013".
pugnando pelo não conhecimento do apelo, decorrente da
Assevera o agravante que possui crédito em seu favor, deferido nos
inadequação da via eleita. Caso seja superada essa preliminar,
autos n. 72.1990.5.14.0401">0518900-72.1990.5.14.0401, em cujos autos há sentença
requereu o desprovimento aos pleitos reformistas esposados pelo
de impugnação aos cálculos encontrando-se pendente de
recorrente.
julgamento de agravo de petição.
Dispensável a manifestação do Ministério Público do Trabalho, na
Prossegue aduzindo que a sentença revisanda colide com o
forma prevista no art. 89 do Regimento Interno deste egrégio
princípio do acesso à justiça, assegurado pela Constituição Federal,
Tribunal.
pois o substituto processual teria, "[...]ordinariamente, apenas os
2 FUNDAMENTOS
poderes processuais relacionados à gestão do processo, não lhe
2.1 CONHECIMENTO
sendo autorizado os podres de disposição do direito material
2.1.1 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR
discutido".
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADA PELO AGRAVADO
Assere que o "Estado do Acre e o Sindicato pretendem firmar
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76696