TRT14 25/08/2014 - Pág. 323 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
1544/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Agosto de 2014
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Ressalvou o reclamado que adquiriu a fazenda em 2006, e que
na Fazenda da Benedita, que fica no Km 75; que a administradora
sempre registrou seus funcionários, só não o fez com aqueles que
desta fazenda era a Sra. Benedita mesmo; trabalharam também na
não eram e nem nunca foram contratados. Aduziu que "consta
Fazenda do Sr. Ademir, que fica no Km60; que não se recorda
declaração de médico veterinário atestando a suficiência da
quando o reclamante trabalhou na fazenda do Sr. Ademir; (...) mas
quantidade de funcionários da fazenda para fins de dar seguimento
Sra. Benedita, até onde sabe, é companheira do Sr. Wilson;
aos trabalhos de pecuária", no entanto, destacou que esse mesmo
veterinário precisava contratar auxiliares (02) para execução dos
Contestando o pedido inicial, o recorrido arguiu que o Sr. Indalécio
serviços.
não teria qualquer vinculação com o reclamado, o que contraria o
Observa-se que em depoimento o reclamado aduziu que contratou
teor do edital publicado no DJRO em 16/03/2011, referente ao
um engenheiro florestal para fazer o trabalho de manejo, o qual teve
Processo n. 0013321-67.2010.8.22.0001:
que contratar uma equipe de 5 a 10 pessoas, no entanto, ele
A M.M. Juíza de Direito faz saber, a todos quantos o presente edital
mesmo realçou que o seu empregado era quem coordenava a
virem, ou dele conhecimento tiverem e possa lhe interessar, que
referida equipe (Bola), conforme ressalvado acima. Porém, não
perante este Juízo, tramitam os autos de NOTIFICAÇÃO, sob n.º
juntou sequer um recibo referente aos serviços prestados pelo
0013321-67.2010.822.0001, proposta por Wilson da Silva Mamede
referido engenheiro agrônomo, bem como pelo engenheiro florestal
Júnior e outros em face de Orlando José Belotto Filho, conforme
contratado e, diga-se de passagem muito menos o contrato de
petição inicial a seguir: WILSON DA SILVA MAMEDE JUNIOR,
prestação de serviços pelo menos com esse último profissional,
brasileiro, casado, pecuarista, CPF 529.552.306.34, RG 115.134-
haja vista o porte da fazenda e do trabalho executado.
SSP_AC e sua mulher VERA REGINA ALBUQUERQUE MAMEDE,
No depoimento nos autos do Processo n. 0010222-
brasileira, casada, empresária CPF 479.441.259-49, RG 394.072 -
12.2014.5.14.0005, adotado como prova emprestada, o reclamado
SSP/ AC, residentes e domiciliados na rua Mario Andrade, casa 2,
informou que sua fazenda era de gado de corte, com 800 hectares
Condomínio Jardim das Palmeiras, INDALÉCIO BRASILEIRO DE
de pasto formado, além de trabalhar com manejo florestal e, que
ALBUQUERQUE, brasileiro, pecuarista CIC 409.035.089-15 e sua
necessitava apenas de 3 empregados para gerir a Fazenda
mulher NEUZINA ALVES ALMEIDA ALBUQUERQUE, brasileira,
Realeza. Juntou parcos documentos comprobatórios de
empresária, CPF 328.360.071-68, residentes e domiciliados à rua
recolhimento de GFIP (FGTS) para comprovar a contratação desses
Amazonas, nº 4215, Bairro Agenor Martins de Carvalho, por seu
empregados, os quais porém, ostentam o nome da Fazenda Passa
advogado ao final assinado, requerem PROCESSO DE
Larga, além de serem referentes apenas ao mês de março/2014,
PROTESTO, NOTIFICAÇÃO e INTERPELAÇÃO de ORLANDO
janeiro/2009 e dezembro/2007.
JOSÉ BELOTTO FILHO, brasileiro, separado judicialmente,
Data vênia, pelos depoimentos em Juízo é translúcido que os
administrador, CPF 466.374.868-68, RG 3.197.124-6 - SSP/SP,
trabalhos realizados nas fazendas do Grupo familiar (Welington Luis
residente e domiciliado à rua Rafael Vaz e Silva, nº 1310, pelos
Mamede [irmão e sócio] e esposa a Sra. Vera Regina Albuquerque
fatos e fundamentos, a seguir expostos.
Mamede), pelo menos desde 2006, são realizadas rotineiramente
1- Em 14 de novembro de 2006, conforme usos e costumes de
as empreitadas contratadas. No entanto, tenta utilizar-se de uma
nossa região, lastreada na confiança e respeito existente em
pseudo empreitada, como forma de não realizar a contratação de
situações semelhantes, os Notificantes celebraram compromisso de
pessoal fixo, em que pese tratarem-se de serviços a ser realizados
venda e compra de três lotes limítrofes ao que já possuíam,
rotineiramente, que se confundem com os objetivos da empresa,
formando, assim, a denominada e conhecida na região como
para suas atividades essenciais.
Fazenda Realeza (documento em anexo).
A existência da prestação de serviços do reclamante para as
fazendas da mesma família ou grupo familiar ficou comprovada com
É importante ressalvar que o reclamado já possuía imóvel rural na
o depoimento da testemunha do reclamado Wanderley Pereira da
região, como se infere da transcrição acima, o que leva à conclusão
Silva, apesar de tentar caracterizar a prestação de serviços para
de que o reclamante não tinha como discernir a alteração que se
terceiros, acabou por demonstrar a prestação de serviços para mais
efetivou na natureza jurídica do imóvel. Tal indício se consolida e
um integrante desse grupo familiar, senão vejamos:
justifica na medida em que o reclamante é sem dúvida pessoa
...que a equipe tinha umas 10 pessoas; que sabe que o reclamante
semialfabetizada, situação que obviamente compromete o seu nível
era da equipe do Sr. Deusdete porque já trabalhou em outras
de entendimento, não tendo como compreender com exatidão a
fazendas que o depoente também já trabalhou; que já trabalharam
natureza jurídica dos fatos .
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