TRT14 28/11/2014 - Pág. 248 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
1613/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Novembro de 2014
248
respectivos advogados, do despacho de ID a7212fc.
Vilhena/RO, 27 de novembro de 2014. ZANNY CESAR GONZAGA,
Técnico Judiciário.
Em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho
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de Porto Velho que reconheceu a responsabilidade subsidiária do
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ESTADO DE RONDÔNIA em face de débito trabalhista da empresa
Intimação
Processo Nº RTSum-0010858-55.2014.5.14.0141
Relator
ANDRE SOUSA PEREIRA
AUTOR
NEILTON FERREIRA DEIRO
ADVOGADO
TULIO MAGNUS DE MELLO
LEONARDO(OAB: 5284)
RÉU
PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
ADVOGADO
CLEBER MAGNOLER(OAB: 181462)
FAYSLEN & MEDEIROS LTDA, o ESTADO DE RONDÔNIA
interpõe o presente recurso ordinário, questionando a sua
condenação como responsável subsidiário.
Sustenta o recorrente, em síntese, que o entendimento vazado na
Súmula 331 do TST não prevalece frente ao que dispõe o art. 71, §
1º, da Lei n. 8.666/93, o que fora reconhecido pelo próprio Supremo
Tribunal Federal, que declarou a suspensão do referido verbete,
De ordem, ficam as partes, mediante seus advogados devidamente
ante a contradição com o art. 97 da CF e da Súmula Vinculante
intimados do inteiro teor do r. Despacho a seguir transcrito:
10 do STF.
"Considerando o teor do Provimento nº 002/2010, arts. 1º, II e 4º e
Sem contrarrazões pelos recorridos.
do Provimento nº 004/2011, art. 1º, ambos da Corregedoria
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do
Regional deste egrégio TRT 14ª, bem como o fato deste
feito, sem emitir parecer sobre as questões debatidas, por entender
Magistrado se encontrar afastado das atividades judicantes a partir
ausente interesse público primário a ensejar sua intervenção .
de 20/11/2014, intimem-se as partes quanto à prolação da
É o relato do essencial.
sentença, em secretaria (disponibilização do Pje), no dia
DECIDO.
07.01.2015, a partir de quando começarão a fluir os prazos
Admissibilidade
processuais. Despachado nesta data face o acúmulo de serviços.
Infiro a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de
Vilhena, 19 de novembro de 2014. (a) ANDRÉ SOUSA PEREIRA -
admissibilidade recursal, pelo que conheço do apelo.
Juiz Titular da Vara do Trabalho de Vilhena". Vilhena/RO, 27 de
Da aplicabilidade do art. 557, “caput”, do CPC
novembro de 2014. Márcia Regina de Santana, Técnico Judiciário.
De início, cumpre salientar que a matéria em debate
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(responsabilidade subsidiária) comporta decisão monocrática, na
forma do art. 557, “caput”, do CPC, aplicado de forma supletiva ao
GAB DES CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO
Decisão Monocrática
Decisão Monocrática
Processo Nº RO-0010209-56.2013.5.14.0002
Relator
CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO
RECORRENTE
GOVERNO DO ESTADO DE
RONDONIA
RECORRIDO
KETIANE SENA MOLINA
ADVOGADO
FRANCISCA ROSILENE GARCIA
CELESTINO LOBA(OAB: 2769)
RECORRIDO
FAYSLEN & MEDEIROS LTDA - EPP
ADVOGADO
ELIANA SOLETO ALVES
MASSARO(OAB: 1847)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO DA 14ª REGIÃO
processo do trabalho, ante a compatibilidade com os princípios que
regem a processualística laboral, notadamente os da Economia e
Celeridade, assim como em respeito à garantia da ampla eficiência
da jurisdição trabalhista e da razoável duração do processo (art. 5º,
inciso LXXVIII da CR/88).
Mérito
Da responsabilidade subsidiária do ESTADO DE RONDÔNIA
Volta-se o ESTADO DE RONDÔNIA contra a sentença que o
condenou, de forma subsidiária, ao pagamento de verbas
decorrentes de contrato de trabalho celebrado com empresa
terceirizada.
Consigno, de antemão, que a decisão proferida pelo STF nos autos
da ADC n. 16/DF em nada altera o posicionamento deste Relator, in
PROCESSO:
0010209-56.2013.5.14.0002
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO
casu, acerca do instituto consubstanciado na responsabilidade
subsidiária do tomador de serviços, ainda que Ente Público,
porquanto os fundamentos centrais para a condenação do
recorrente como responsável subsidiário foram a culpa “in eligendo”
e a culpa “in vigilando”, ou seja, a culpa por mal contratar e por mal
DECISÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 80813
fiscalizar o cumprimento do contrato.