TRT14 08/01/2015 - Pág. 48 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
1640/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Janeiro de 2015
toda a relação descrita na inicial, nada recebeu a título salário,
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Sr. Walquimar e ou quaisquer das demais reclamadas. Nada mais.
sobrevivendo dos recursos da sua esposa, exercente da função de
enfermeira.
Às perguntas formuladas pela patronesse dos reclamados,
respondeu que: mesmo após a alteração no quadro societário, a
Indagado acerca das justificativas apresentadas pela empresa para
empresa Ativa permaneceu operando no mesmo local; quando das
o não pagamento de salários, esclareceu que, quando fazia gestões
negociações visando a transferência do fundo de estoque, fora
nesse sentido junto a Sra. Carla, era por ela ponderado que
efetuado um balanço das mercadorias, entre o Sr. Walquimar e a
aguardasse por mais um período, em face das dificuldades
secretária Carla, não estando o depoente presente; o depoente não
financeiras noticiadas pelo Sr. Walquimar, sendo que tal situação,
se recorda se, na oportunidade, o Sr. Walquimar propôs comprar
em que pese vários desentendimentos, permaneceu pelo período
sua cota de participação na empresa Ativa; os R$35.000,00,
de, aproximadamente, 9 meses; ao final de tudo, em face das
assumidos pelo depoente como pagamento pela aquisição do fundo
constantes desavenças, deliberou o Sr. Walquimar, que promoveria
de estoque, referia-se a toda a mercadoria existente à época e não
alteração no contrato da empresa Ativa, dela retirando o nome de
apenas ao percentual de 50% a ele atribuído à empresa Ativa.
sua esposa Cristina e inserindo o da esposa do depoente, Sra.
Indagado ao depoente, como sabe informar que a mencionada
Elaine Cristina Ramos Martins, tendo o depoente aceitado as
venda referia-se a todo o estoque, se confessar não ter participado
condições, uma vez que se encontrava "agoniado" e ainda na
do levantamento, esclarece ter confiado nas informações da Carla e
esperança de receber seus créditos, com o produto da venda das
do Sr. Walquimar; o depoente não se recorda se os cheques para
mercadorias então existentes no depósito local. Nessa época, o Sr.
apresentação semanal a que se refere o termo de compromisso
Walquimar aqui compareceu, tendo confeccionado um termo de
firmado em 30/4/2012, foram todos emitidos por ocasião da
compromisso constante dos autos, solicitando que o depoente o
negociação ou semanalmente e, ainda, não se recorda se teriam
assinasse. Por intermédio do mencionado termo, o depoente
sido assinados por ele ou pela Sra. Carla; o depoente não se
assumiu o pagamento da importância de R$18.000,00, relativo a um
recorda de ter ocorrido a hipótese de ter solicitado ao Sr. Walquimar
carro da empresa, com o qual trabalhava, cuja propriedade passaria
para que segurasse algum dos cheques dados em pagamento ao
a lhe pertencer, a ainda uma dívida de R$35.000,00, pelos produtos
referido termo de compromisso, podendo informar ter conhecimento
remanescentes no depósito. Indagado ao depoente se, na
que alguns dele foram devolvidos por insuficiência de fundos, uma
oportunidade, nada foi questionado acerca de salário pendente,
vez que fora contactado pelo gerente do Banco que lhe cobrou
este esclareceu que, embora tenha feito gestão, o Sr. Walquimar se
providências quando às devoluções; o depoente jamais autorizou o
negou a pagar. Na época de tais fatos, a Sra. Carla permaneceu à
Sr. Walquimar a alterar qualquer data de emissão de cheques
frente das atividades burocráticas por mais alguns dias, tendo se
emitidos pela empresa Ativa; nos 9 meses da relação descrita na
desligado da empresa Ativa. No fim de tal ciclo, atendendo sugestão
inicial, o depoente somente se ocupou com vendas de produtos
do Sr. Walquimar, o depoente e sua esposa Elaine, deram
encaminhados pelo Sr. Walquimar, a partir do Estado do Paraná;
prosseguimento nas atividades da empresa Ativa, por
era o Sr. Walquimar quem efetuava as compras dos produtos a
aproximadamente 01 ano, permanecendo na distribuição dos
serem revendidos pela empresa Ativa e os encaminhava do Estado
produtos dele adquiridos; nesse ano de funcionamento, foram o
do Paraná para este estado, para revenda, como já afirmado; no
depoente e sua esposa quem assumiu todo o encargo das
período em que o depoente deu prosseguimento nas atividades da
despesas com aluguel, água, luz, telefone e uma secretária, para
empresa Ativa juntamente com sua esposa, os produtos eram
consecução dos objetivos da empresa Ativa, cujas atividades foram
adquiridos do Sr. Walquimar, a partir de iniciativa do depoente;
finalmente encerradas há aproximadamente 01 ano; da dívida
nesse período, adquiriu exclusivamente produtos do Sr. Walquimar;
integral com o Sr. Walquimar, no importe de R$53.000,00, esclarece
o depoente não conhece a empresa Lueli M. I. Nakamura Alimentos
o depoente ter pago de R$25.000,00 a R$28.000,00, encontrando-
- Paille, com sede no Estado do Paraná. Esclarece o depoente que,
se de posse do veículo ainda pendente de transferência, cuja
embora todas as compras fossem efetuadas junto ao Sr.
documentação se encontra em nome da reclamada Cristina, sendo
Walquimar, ocorria de haver faturamentos diretos de outras
certo que, no recibo de venda, figura como comprador o Sr.
empresas para a Ativa, com as quais, confirma o depoente, não ter
Walquimar, tudo conforme documentação constante dos autos.
mantido negociações diretas; os caminhões do Sr. Walquimar que
Atualmente, o depoente permanece exercendo sua função de
compareciam na sede da empresa Ativa para entrega de
vendedor, na condição autônoma, sem qualquer vinculação com o
mercadorias, transportavam também produtos destinados a
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