TRT14 21/01/2015 - Pág. 143 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
1649/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Janeiro de 2015
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
RÉU
Renato Roque Tavares(OAB: 3343)
VITOR SILVA DA COSTA
THIAGO AUGUSTO
CARVALHO(OAB: 3527)
Renato Roque Tavares(OAB: 3343)
ALDEMISIO ROCHA MAIA
THIAGO AUGUSTO
CARVALHO(OAB: 3527)
Renato Roque Tavares(OAB: 3343)
CARLOS ALBERTO LIMA DA
FONSECA
THIAGO AUGUSTO
CARVALHO(OAB: 3527)
Renato Roque Tavares(OAB: 3343)
JOSE REGINALDO MIRANDA DA
COSTA
THIAGO AUGUSTO
CARVALHO(OAB: 3527)
Renato Roque Tavares(OAB: 3343)
SOUZA & SOUZA INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA - EPP
ESTADO DO ACRE
143
nos casos em análise, ademais diante das peculiaridades do
contrato de trabalho, análise de faltas, horários, dias trabalhados,
que por mais parecidos que sejam, não levam ao mesmo fato ante o
cotidiano do contrato sinalagmático.
Ante o exposto e por entender que o litisconsórcio neste caso
concreto é prejudicial ao bom andamento processual, celeridade,
economia processual e busca da verdade real, principalmente nas
fases pós sentença, recursal, liquidação e de execução, nos termos
do art. 46 parágrafo único do Código de Processo Civil, entendo não
cabível ao caso concreto a formação de litisconsórcio facultativo e
assim, antes de analisar o pedido cautelar, determino a emenda da
exordial para exclusão de litisconsortes ativos facultativos e
manutenção de apenas um reclamante no polo ativo da demanda,
no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Vê-se ainda que não há prejuízo aos excluídos que podem
ingressar imediatamente com suas demandas individuais perante
esta Vara do Trabalho.
DECISÃO
II - Havendo emenda, conclusos para análise do pedido cautelar.
III - Não havendo emenda da exordial, façam os autos conclusos
Vistos,
para extinção do feito.
I - A presente demanda foi proposta em litisconsórcio ativo
facultativo, ou seja, há pluralidade de reclamante que entendem,
CRUZEIRO DO SUL, 20 de janeiro de 2015.
nos termos do art. 46 do CPC, que os os direitos ou as obrigações
derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito, qual seja o
vínculo de emprego.
O litisconsórcio facultativo é estabelecido por vontade própria das
partes, todavia esta não é arbitrária, assim, concentra ao
magistrado o poder de controlar a formação e o volume do
litisconsórcio facultativo, através de sua extinção ou limitação do
número de litigantes sempre que a rápida solução do litígio ou a
defesa do réu estiver sendo prejudicada. Medida esta se justifica
para que se assegure às partes o direito de igualdade de
tratamento.
No entender deste Juízo, ademais tratando de uma Vara do
Trabalho de médio movimento, a inclusão de litisconsórcio ativos
facultativos em demandas prejudica o princípio da razoável duração
do processo, o princípio da celeridade e ainda prejudica o princípio
da busca da verdade real, pois a responsabilidade subsidiária do
contra o ente estatal perquerida, no entender da atual jurisprudência
do c. TST, deve ser buscada na análise de cada caso concreto,
posto isso, vê-se quea colheita da prova oral se mostra desastrosa
Código para aferir autenticidade deste caderno: 82009
DOROTHEO BARBOSA NETO
Juiz do Trabalho
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000005-98.2015.5.14.0416
Relator
DOROTHEO BARBOSA NETO
AUTOR
FRANCISCA AGUIAR DE SOUZA
ADVOGADO
THIAGO AUGUSTO
CARVALHO(OAB: 3527)
ADVOGADO
Renato Roque Tavares(OAB: 3343)
AUTOR
MARNIZIA MARINHO DE LIMA
ADVOGADO
THIAGO AUGUSTO
CARVALHO(OAB: 3527)
ADVOGADO
Renato Roque Tavares(OAB: 3343)
AUTOR
MARIA ROSIENE DOS SANTOS
BARRETO
ADVOGADO
THIAGO AUGUSTO
CARVALHO(OAB: 3527)
ADVOGADO
Renato Roque Tavares(OAB: 3343)
RÉU
SOUZA & SOUZA INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA - EPP
RÉU
ESTADO DO ACRE
DECISÃO