TRT14 05/05/2015 - Pág. 294 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
1719/2015
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Maio de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
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Aliás, o próprio pedido de danos materiais abrange direitos de
concorrer ao superveniente procedimento licitatório e logo após
cunho estritamente celetista, tais como, o aviso prévio indenizado,
fosse obrigado a adjudicar o objeto. Conforme fundamentado pela
férias proporcionais e vencidas, 13º salário, multa compensatória do
juíza singular, a pejotização exige um vício de consentimento, o
FGTS, indenização por seguro desemprego, multa do §8º do art.
qual não se verifica no caso concreto diante das inúmeras
477 da CLT, além dos depósitos pertinentes ao FGTS ao longo de
perpetuações do contrato de prestação de serviços e do benefício
todo o período contratual. Desse modo, o pedido de danos materiais
auferido pelo autor durante a sua vigência.
equivale aos de uma rescisão por dispensa sem justa causa.
Além do mais, são ausentes os traços de subordinação capazes de
É incontroverso o fato de o Ministério Público de Contas juntamente
confirmar o vínculo de emprego. Durante a instrução processual, os
com o TCE/RO encontrarem irregularidades no contrato
depoimentos colhidos das testemunhas DÉBORA, SHEYLA e
administrativo firmado entre a empresa constituída pelo reclamante
LEYRYS pesaram em desfavor aos interesse do autor, porquanto
e o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do
ficou demonstrado que embora fosse odontólogo e cobrisse férias e
Município de Porto Velho, dentre elas, a inobservância de
impossibilidades de trabalho de outros dentistas, o reclamante
disposições da Lei n. 8.666/93 e, sobretudo, a violação ao art. 37, II
alternava na parte administrativa. Na qualidade de gestor, o autor
da Constituição Federal, que disciplina o concurso público.
realizava a contratação de empregados, pagava os salários,
Entretanto, a ilicitude no âmbito administrativo não autoriza
comprava materiais, abria e fechava a clínica e geria as atividades
automaticamente o deferimento das pretensões do reclamante na
do instituto dentro das limitações das atribuições contratadas.
seara trabalhista, pois assim como afirmado pelo MPT, o autor
Nesse panorama, é de se concluir que o reclamante atuava como
concorreu para a ocorrência da contratação irregular.
um empresário e que as exigências provenientes do IPAM
De certa forma, não há se cogitar que a contratação de odontólogos
decorriam do próprio contrato estabelecido, o qual por se revestir de
para prestação de serviços na autarquia municipal deve ser
natureza jurídico-administrativa, era natural que a autarquia
realizada mediante concurso público, pois ligada à sua atividade-
municipal estabelecesse cláusulas no que tange à forma como o
fim. Sendo assim, um eventual pedido expresso de reconhecimento
serviço público deveria ser realizado, não implicando o raciocínio de
de vínculo empregatício a ser feito pelo reclamante encontraria
que a margem reduzida de liberdade na condução das atividades
óbice no art. 37, II da CR e, apenas geraria os direitos constantes
fosse um indício de subordinação.
na Súmula n. 363 do TST, não fosse a peculiaridade que guarda o
Ante o exposto e aos fundamentos da sentença, nega-se
presente caso.
provimento ao recurso obreiro.
Como se vê, o autor é odontólogo e constituiu uma empresa em seu
CONCLUSÃO
nome em 13.07.2005 (Fabiano T. De Brito Odontologia - ME), a qual
DESSA FORMA, decide-se conhecer do recurso ordinário e das
sagrou-se vitoriosa no certame licitatório para prestação de serviços
contrarrazões. No mérito, negar-lhe provimento.
odontológicos. Embora a atividade tivesse de ser desempenhada
DECISÃO
por servidores públicos efetivos, o reclamante contratou
ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal
profissionais sob sua responsabilidade para atender a demanda a
Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer do
que se propôs no contrato administrativo.
recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
A prestação do serviço perdurou entre 29.08.2005 até 02.11.2013
Relatora. Sessão de julgamento dia 24 de abril de 2015.
(Contrato n. 012/2005 e Contrato n. 003/2008 - IPAM com termos
Porto Velho, 24 de abril de 2015.
aditivos 011/2009, 003/2010, 001/2011). Conforme os referidos
(assinado digitalmente)
contratos, o reclamante se comprometeu a realizar o atendimento
ELANA CARDOSO LOPES
interno e externo (consultas, prevenção, periodontia, dentística
DESEMBARGADORA RELATORA
operatória, cirurgia e radiologia, palestras), mantendo de 04 a 08
cirurgiões dentistas e 04 a 05 técnicos de higiene dental e 01
auxiliar administrativo. Após findo o ajuste e diante da não
renovação contratual, o recorrente passou a ser acionado pelos
haveres trabalhistas de seus empregados, inclusive, em relação aos
depósitos de FGTS atrasados.
Apesar de o autor insistir na alegada pejotização, parece pouco
crível que tivesse sido obrigado a constituir uma empresa para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 84835
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0010451-81.2014.5.14.0001
Relator
ELANA CARDOSO LOPES
RECORRENTE
JONES TOLENTINO DE AZEVEDO
ADVOGADO
ADRIANO ALVES LACERDA(OAB:
0005874)
RECORRIDO
ISOLUX PROJETOS E
INSTALACOES LTDA
ADVOGADO
VIVIAN TOPAL(OAB: 183263)
ADVOGADO
FABIO ANTONIO MOREIRA(OAB:
0001553)