TRT14 07/08/2015 - Pág. 837 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
1787/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Agosto de 2015
837
instância.
nova sentença, como entender de direito.
Acerca da possibilidade de nulidade do julgado diante da ocorrência
Prejudicada a análise do recurso ordinário obreiro.
de julgamento "citra petita", leciona o professor Alexandre de Paula,
2.3 CONCLUSÃO
na obra CPC Anotado, v. II, 3.ª ed., São Paulo: Ed. RT., p. 597:
Dessa forma, conhece-se do recurso ordinário; suscita-se de ofício
A sentença pode apresentar-se incompleta, por não enfrentar e
a preliminar de julgamento "citra petita" para efeito de anular a
resolver todos os pedidos formulados (citra petita); pode
sentença de mérito, determinando-se o retorno do autos à Vara do
concluir selecionando coisa inteiramente fora dos pedidos
Trabalho de origem para prolação de nova decisão como entender
(extra petita); e pode, além de dar deslinde às questões
de direito.
apresentadas, ir além e conceder mais do que foi pedido (ultra
3 DECISÃO
petita). Nas duas primeiras hipóteses a sentença será nula,
ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal
devendo outra ser prolatada em conformidade aos libelos; no
Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer do
último caso, a nulidade atinge apenas as parcelas transbordantes
recurso ordinário; acolher a preliminar de julgamento "citra petita"
dos pedidos. (grifou-se).
suscitada de ofício pelo Relator para efeito de anular a sentença de
Ressalte-se que o pedido de desistência da reclamante/substituída
mérito, determinando-se o retorno do autos à Vara do Trabalho de
não pode ser analisado pois haveria supressão de instância e não
origem para prolação de nova decisão como entender de direito,
se permitiria que, em caso de deferimento do que foi pleiteado, a
nos termos do voto do Relator. Sessão de julgamento realizada no
parte contrária pudesse exercer o duplo grau de jurisdição. Para
dia 29 de julho de 2015.
corroborar, citam-se os julgados deste Tribunal:
Porto Velho-RO, 29 de julho de 2015.
SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO.
Constatado que a sentença de embargos à execução não apreciou
(assinado digitalmente)
todos os pedidos formulados, ela deve ser parcialmente anulada,
SHIKOU SADAHIRO
com determinação de retorno dos autos à Vara de origem para
JUIZ CONVOCADO-RELATOR
Acórdão DEJT
prolação de novo julgamento, como entender de direito, do pedido
não analisado. (Processo TRT 14 n. 0000706-98.2010.5.14.0007, 1ª
Turma, sob relatoria do Desembargador do Trabalho Ilson Alves
Pequeno Junior, julgado no dia 21-11-2011, publicado no DEJTRT
de 22-11-2011).
JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. NULIDADE.
Deixando o MM. Juízo a quo de apreciar todos os pedidos
formulados, deve-se reconhecer a ocorrência de julgamento citra
petita, na esteira do regramento previsto nos artigos 128 e 460 do
Código de Processo Civil - CPC. (Processo n. 00112420.2009.5.14.0402, julgado no dia 12-5-2012, sob relatoria da Juíza
do Trabalho Convocada Arlene Regina do Couto Ramos).
RECURSO ORDINÁRIO. JULGAMENTO CITRA PETITA.
NULIDADE DA SENTENÇA. Constatado que o Julgador não
analisou a reconvenção ofertada, reconhece-se, de ofício, a
ocorrência de julgamento citra petita, e, em consequência,
Processo Nº RO-0011962-91.2014.5.14.0041
Relator
SHIKOU SADAHIRO
RECORRENTE
FERNANDO GUEDES DOS SANTOS
ADVOGADO
ANA PAULA DE LIMA FANK(OAB:
6025/RO)
ADVOGADO
ELIANE BORBA LEITE(OAB:
4749/RO)
RECORRENTE
NOVA CLUBE FM E TELEVISAO DE
CACOAL LTDA - EPP
ADVOGADO
FLAVIO LUIS DOS SANTOS(OAB:
2238/RO)
RECORRIDO
FERNANDO GUEDES DOS SANTOS
ADVOGADO
ANA PAULA DE LIMA FANK(OAB:
6025/RO)
ADVOGADO
ELIANE BORBA LEITE(OAB:
4749/RO)
RECORRIDO
NOVA CLUBE FM E TELEVISAO DE
CACOAL LTDA - EPP
ADVOGADO
FLAVIO LUIS DOS SANTOS(OAB:
2238/RO)
RECORRIDO
TV ALLAMANDA LTDA - EPP
ADVOGADO
FLAVIO LUIS DOS SANTOS(OAB:
2238/RO)
TESTEMUNHA
HÉLIO ARRUDA
determina-se o retorno dos autos à origem para providências
pertinentes. (Processo TRT 14 n. 0001409-71.2011.5.14.0402, 1ª
Turma, sob relatoria do Juiz Federal do Trabalho Convocado Shikou
Sadahiro, julgado no dia 31-8-2012, publicado no DEJTRT de 3-92012).
Desse modo, de ofício suscita-se a preliminar de julgamento "citra
petita" para efeito de anular a decisão de primeiro grau e determinar
o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para prolação de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 87632
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO GUEDES DOS SANTOS
- NOVA CLUBE FM E TELEVISAO DE CACOAL LTDA - EPP
- TV ALLAMANDA LTDA - EPP