TRT14 07/08/2015 - Pág. 927 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
1787/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Agosto de 2015
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modificação, que em 24h reative o pagamento, sob as penas da lei.
distribuição do agravo de petição.
No mérito, pugnam pela confirmação da liminar.
Diante de tal cenário, importa reconhecer que a competência para
Atribuíram à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
apreciação do pleito cautelar não mais pertence a este Tribunal, na
É o breve relatório.
medida em que, retornando o processo principal à Vara de origem,
Os artigos 796 e 800, ambos do CPC, prescrevem:
o juízo da causa passa a deter a competência para sua apreciação.
Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no
Assim, reconhece-se a competência do juízo de primeiro grau para
curso do processo principal e deste é sempre dependente.
apreciação da presente medida, razão pela qual determina-se a
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remessa dos autos à Distribuição de Feitos de 1ª Instância, para
Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa;
nova autuação e distribuição, por dependência, ao Processo nº
e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação
0073800-61.1991.5.14.0002, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de
principal.
Porto Velho – RO. Adotem-se as medidas necessárias para o
Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será
correto registro no Sistema de Gerenciamento de Informações
requerida diretamente ao tribunal.
Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho (e-Gestão).
Diante do transcrito, reconhece-se que a competência para a
Antes, porém, e em atenção aos princípios da economia e
análise das medidas cautelares pertence, como regra, ao juízo
celeridade processual, e, considerando, principalmente, a urgência
competente para conhecer da ação principal, e, uma vez interposto
do pedido formulado pelos requeridos, uma vez que a folha de
recurso, ao Tribunal respectivo.
pagamento do órgão responsável pelo pagamento dos mesmos,
No caso em apreço, o processo principal, qual seja, Processo nº
qual seja, TRE-RO, se encerra no dia 20 de cada mês, conforme
0073800-61.1991.5.14.0002, fora distribuído a esta Relatora em
informado na petição inicial, havendo, assim, claro risco de
21.7.2015, para análise de agravo de petição interposto pela
desincorporação do índice de 84,32% já neste mês de agosto de
requerida. Assim, a competência para análise da presente medida
2015, caso aquele já tenha sido regulamente intimado da decisão
pertenceria a este Tribunal, eis que dependente do processo
proferida pela Justiça Federal, mostra-se necessário apreciar a
principal.
liminar, de forma a evitar prejuízo aos requeridos.
No entanto, observa-se que o processo fora remetido a este
Esclareça-se, no aspecto, ser entendimento jurisprudencial
Tribunal por equívoco do magistrado de primeiro grau, considerando
dominante que o juízo incompetente, pode e deve analisar o pleito
que a Desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima, Relatora
liminar, visando evitar dano irreparável e lesão ao princípio da
do Mandado de Segurança nº 29.2015.5.14.0000">000054-29.2015.5.14.0000,
efetividade da prestação da tutela jurisdicional. Os efeitos da
interposto pela União, constatando, em uma análise preliminar, que
decisão proferida, entretanto, serão mantidos até a manifestação do
a impetrante não teria sido regularmente intimada acerca de
juízo competente, que poderá ratificá-la ou não:
acórdão prolatado por este Tribunal, deferiu a liminar postulada,
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO
“para sustar os efeitos da decisão impugnada, devendo o juízo
ORIGINARIAMENTE POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO
determinar a suspensão da execução até o julgamento do mérito”
DENEGATÓRIA. RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO.
da ação mandamental.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
Constata-se, assim, que, na verdade, o processo principal deveria
1. Em obséquio ao art. 105, II, "b", da Carta Magna, a interposição
ter permanecido na Vara de origem, com a execução suspensa, ou
de recurso especial pelo impetrante contra acórdão denegatório de
seja, aguardando a decisão de mérito a ser proferida em referida
mandado de segurança julgado originariamente por Tribunal de
ação mandamental, e somente após tal fato, se fosse o caso, ser
Justiça constitui erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da
remetido ao Tribunal, para apreciação do agravo de petição
fungibilidade. Precedentes.
manejado pela União.
2. O art. 113, § 2º, do CPC, não tem carga normativa suficiente
Esclareça-se que a suspensão da execução constitui óbice para a
para infirmar as razões alinhavadas pelo aresto recorrido, que
apreciação de qualquer recurso interposto pelas partes, razão pela
reconheceu a incompetência absoluta do juízo, mas manteve o
qual esta Relatora determinou o retorno dos autos do Processo nº.
deferimento de liminar em face da urgência até manifestação
0073800-61.1991.5.14.0002 (principal), à Vara de origem, para
do juiz competente. Incidência da Súmula 284/STF.
adoção das providências necessárias para cumprimento da liminar
3. O dispositivo não trata, e também não impossibilita o juiz,
concedida no Mandado de Segurança nº 000054-
ainda que absolutamente incompetente, de deferir medidas de
29.2015.5.14.0000, com consequente cancelamento da autuação e
urgência. A norma em destaque, por força dos princípios da
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