TRT14 07/08/2015 - Pág. 929 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
1787/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Agosto de 2015
929
irrecorrível, estando, por isso, preclusa a discussão acerca da
DO TST. Consoante jurisprudência pacífica do TST, uniformizada
competência. EXTENSÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
pela SBDI-1, mediante a edição da Orientação Jurisprudencial n.
TRABALHO A PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO REGIME
138, ainda que haja transmudação do regime jurídico de celetista
JURÍDICO ÚNICO (LEI 8.112/90). Sob esse enfoque a decisão
para o estatutário, subsiste a competência da Justiça do Trabalho
também está acobertada pela imutabilidade decorrente da coisa
para apreciar demanda envolvendo servidor contratado sob o
julgada, uma vez que não houve mudança do regime celetista para
regime celetista, sendo tal competência restrita ao período em que o
o regime estatutário nem no curso da ação nem após o trânsito em
pacto laboral foi regido pela CLT. No caso concreto, a pretensão do
julgado da decisão. No momento do ajuizamento da ação, em
autor dirige-se à observância de decisão judicial que condenou a
30/11/1991, os autores já eram estatutários - servidores públicos
reclamada à incorporação de percentuais nos vencimentos dos
federais - e nessa condição a reclamação foi processada e julgada
substituídos referentes a planos econômicos do período em que
pela Justiça do Trabalho. Nesse contexto, eventual limitação da
eram regidos pela CLT. Dessa forma, é competente esta
competência afrontaria a coisa julgada. EXTENSÃO DOS EFEITOS
Especializada. PLANOS ECONÔMICOS. INCORPORAÇÃO.
DA DECISÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. IPC DE
DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
MARÇO DE 1990. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. O fundamento da
DESCUMPRIMENTO. INSTAURAÇÃO DE NOVA AÇÃO. A
decisão exequenda para o deferimento da extensão dos efeitos da
incorporação de reajustes decorrentes do plano econômico
decisão proferida pela Justiça do Trabalho foi o princípio da
reconhecida por decisão judicial transitada em julgado, não pode,
isonomia, e não o direito adquirido dos autores à aplicação do IPC
por essa razão, ser descumprida pela Administração, ainda que
de março de 1990 para a correção dos salários. Nesse contexto,
mediante a implantação de novo regime remuneratório ou
não procede o argumento de que a sentença exequenda seria
reestruturação de cargos e salários, em respeito à soberania da
inexigível porquanto fundada em interpretação incompatível com a
coisa julgada, ao Pacto Federativo e à autonomia dos Poderes.
Constituição da República. Recurso de Embargos de que não se
(Processo TRT 14 n. 0000634-21.2013.5.14.0003, 2ª Turma,
conhece. (TST, ED-E-RR – 82100-52.1992.5.07.0008 , Relator
Relator Desembargador Carlos Augusto Gomes Lôbo, julgado no
Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento:
dia 14-11-2013 publicado no DEJTRT14 de 15-11-2013).
11/06/2007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,
A desconsideração de uma decisão judicial transitada em julgado
Data de Publicação: 03/08/2007).
ofenderia, indiscutivelmente, o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição
PLANOS ECONÔMICOS. INCORPORAÇÃO. DETERMINAÇÃO.
Federal (“a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico
DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ATO DA
perfeito e a coisa julgada;”), situação com a qual esta magistrada
ADMINISTRAÇÃO. INTANGIBILIDADE DA COISA JULGADA.
não pode concordar.
VIOLAÇÃO. Considerando que o título exequendo transitado em
Assim, considerando a existência de coisa julgada quanto ao
julgado não limitou a incidência do percentual deferido de 26,05%
pagamento do índice de 84,32%, e, ainda, a competência da Justiça
(URP de fevereiro/89), inclusive foi determinada expressamente a
do Trabalho, conforme esclarecido, bem como visando evitar o dano
incorporação de tal índice aos salários dos substituídos
irreparável aos requeridos, em atenção ao disposto nos artigos 799
processualmente, inclusive rechaçando, nas razões de decidir, a
e 804 do CPC, defere-se a liminar pleiteada, para determinar que a
tese de defesa de que tal reajuste salarial já tinha sido albergado
requerida, por meio do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de
por reposição salarial concedida espontaneamente, a
Rondônia – TRE-RO, abstenha-se de desincorporar o índice salarial
desincorporação de referido percentual dos salários dos
de 84,32%, deferido nos autos do Processo nº 0073800-
substituídos, sob argumento de reestruturação da carreira,
61.1991.5.14.0002, dos vencimentos e proventos dos requeridos, e,
promovida pelo legislador ordinário, importa em violação da garantia
caso tal fato já tenha ocorrido, que reative tal pagamento no prazo
constitucional da intangibilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI,
de 24h, a contar de sua regular citação, sob pena de multa diária no
CF). (Processo n. TRT 14. 0000500-28.2012.5.14.0003, 1ª Turma,
importe de R$10.000,00 (dez mil reais), de cada incorporação
Relator Juiz Convocado Shikou Sadahiro, julgado em 31-7-2013,
retirada dos requerentes e enquanto perdurar a desincorporação.
publicado no DEJTRT14 de 2-8-2013).
Dê-se ciência da concessão da liminar às partes, bem como ao
TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia – TRE-RO,
ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM
COM URGÊNCIA, com cópia da petição inicial para observância
RELAÇÃO AO PERÍODO EM QUE O CONTRATO DE TRABALHO
dos servidores que serão atingidos pela presente decisão.
FOI REGIDO PELA CLT. INTELIGÊNCIA DA OJ N. 138 DA SBDI-1
Após, encaminhem-se os autos à Distribuição de Feitos de 1ª
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