TRT14 25/11/2015 - Pág. 563 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
1862/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Novembro de 2015
563
III - Ainda, comunique-se à Vara do Trabalho de Cruzeiro do Sul
acerca da existência desta ação cautelar, bem como do teor desta
PODER JUDICIÁRIO
decisão.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Como se verifica, deixou-se assentado na decisão agravada que a
atuação preventiva do Juízo "a quo", com o objetivo de garantir a
PROCESSO: 0000304-62.2015.5.14.0000 (PJE)
solvabilidade/quitação de futura execução de créditos trabalhistas,
CLASSE: AGRAVO REGIMENTAL
por si só, já afasta a fumaça do bom direito ventilado pela ora
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA TURMA
agravante e, por corolário, impede a concessão do efeito
ORIGEM: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
suspensivo postulado pela autora desta ação cautelar.
AGRAVANTE: CONTROL CONSTRUÇÕES LTDA.
Na verdade, o que se nota com o presente agravo regimental é que
ADVOGADO(S): JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA
a agravante não trouxe nenhum argumento apto a infirmar a tese
SILVA E OUTROS
deste Relator que indeferiu o pedido de liminar por si pleiteado. As
1º AGRAVADOS: JOSÉ DOS SANTOS RIBEIRO DE OLIVEIRA
razões do agravo se limitam a repetir os argumentos já lançados na
JÚNIOR
petição inicial desta ação cautelar.
2º AGRAVADOS: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ACRE -
Assim, sem novos fundamentos que ensejem a modificação do
ELETROACRE
entendimento até então adotado, nega-se provimento ao agravo
ADVOGADO(S): ANA CAROLINA RODRIGUES TEIXEIRA E
regimental.
OUTROS
RELATOR: JUIZ CONVOCADO AFRÂNIO VIANA GONÇALVES
2.3 CONCLUSÃO
DESSA FORMA, conhece-se do agravo regimental; no mérito, nega
-se-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIMENTO. Considerando que
3 DECISÃO
as razões expostas no agravo regimental não trazem qualquer novo
ACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Turma do
elemento de convicção, há que se reconhecer a inaptidão para
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade,
produzir qualquer efeito modificativo na decisão que não deferiu a
conhecer do agravo regimental; no mérito, negar-lhe provimento,
liminar em ação cautelar, razão pela qual nega-se provimento ao
nos termos do voto do Relator. Sessão de julgamento realizada no
apelo.
dia 19 de novembro de 2015.
Porto Velho-RO, 19 de novembro de 2015.
1 RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental (id aa9dfb5) em face de decisão da
(assinado eletronicamente)
lavra deste Relator (id b2c6369), proferida em ação cautelar
AFRÂNIO VIANA GONÇALVES
inominada, que indeferiu o pedido liminar postulada pela agravante,
JUIZ CONVOCADO-RELATOR
não conferindo efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos
autos do processo n. 0000175-70.2015.5.14.0416, determinando a
Decisão
Processo Nº CauInom-0000304-62.2015.5.14.0000
Relator
AFRANIO VIANA GONÇALVES
REQUERENTE
CONTROL CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO
JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
REQUERIDO
JOSE DOS SANTOS RIBEIRO DE
OLIVEIRA JUNIOR
REQUERIDO
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO
ACRE - ELETROACRE
ADVOGADO
ANA CAROLINA RODRIGUES
TEIXEIRA(OAB: 3534/AC)
citação dos requeridos, para contestação e a comunicação à Vara
do Trabalho de Cruzeiro do Sul-AC, acerca da existência desta
ação cautelar.
Sustenta a agravante, em síntese, que merece reforma a decisão
agravada, notadamente no tocante ao arresto de créditos da
agravante perante à Companhia de Eletricidade do Acre ELETROACRE e que é evidente que os pressupostos legais estão
presentes ("fumus boni juris" e "periculum in mora"), uma vez que os
mandados de bloqueio já foram expedidos e recebidos pela
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ACRE - ELETROACRE
empresa, não podendo a agravante receber seus legítimos créditos.
Destaca que não estão presentes os requisitos para a concessão de
arresto, sendo incontroverso nos autos que a CONTROL
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