TRT14 25/11/2015 - Pág. 564 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
1862/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Novembro de 2015
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CONSTRUÇÕES LTDA. Tem endereço certo, é solvente e tem
Nesse sentido, o Magistrado, como condutor do processo (art. 765
atuação nacional, tendo induvidosas condições de cumprir as
da CLT) tem o poder-dever de não atuar apenas como um mero
obrigações impostas e ainda que não consta no Banco Nacional de
espectador, tendo posição ativa, contribuindo para solução da lide
Devedores Trabalhistas.
processual.
Postula que seja concedida a liminar pretendida, a fim de que seja
Portanto, a atuação preventiva do Magistrado, com o objetivo de
conferido efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pela
garantir futura execução, afasta a fumaça do bom direito ("fumus
empresa, afastando de imediato o arresto cautelar dos créditos
boni juris"), situação que, por si só, obsta a concessão da medida
existentes da empresa recorrente junto à segunda reclamada.
liminar.
Mantida a decisão monocrática vergastada, o processo é colocado
Pelo exposto, decide-se:
em Mesa para exame do Colegiado.
I- Indeferir a liminar, não conferindo efeito suspensivo ao recurso
É o relatório.
ordinário nos autos do processo n. 0000164-41.2015.5.14.0416. Dê-
Com direito a voto do Relator, na forma do art. 221 do Regimento
se ciência à requerente;
Interno, submete-se o presente agravo à apreciação da eg.
II - determinar citação dos requeridos para, querendo, no prazo
Segunda Turma desta Corte.
legal, contestar esta ação;
III - Ainda, comunique-se à Vara do Trabalho de Cruzeiro do Sul
2 FUNDAMENTOS
acerca da existência desta ação cautelar, bem como do teor desta
2.1 CONHECIMENTO
decisão.
O presente agravo regimental é tempestivo, pois o agravante foi
Como se verifica, deixou-se assentado na decisão agravada que a
intimado da decisão agravada em 08-10-2015 (quinta-feira),
atuação preventiva do Juízo "a quo", com o objetivo de garantir a
interpondo esta medida no dia 16-10-2015 (sexta-feira), dentro do
solvabilidade/quitação de futura execução de créditos trabalhistas,
octódio previsto no art. 218 do Regimento Interno deste Tribunal
por si só, já afasta a fumaça do bom direito ventilado pela ora
(RI).
agravante e, por corolário, impede a concessão do efeito
Representação postulatória regular (id 26f69bb).
suspensivo postulado pela autora desta ação cautelar.
Custas e depósito recursal são inexigíveis para fins de agravo
Na verdade, o que se nota com o presente agravo regimental é que
regimental. Ademais, como a Agravante ataca a decisão que negou
a agravante não trouxe nenhum argumento apto a infirmar a tese
liminar em ação de competência originária deste Tribunal, observa-
deste Relator que indeferiu o pedido de liminar por si pleiteado. As
se que a interposição do agravo obedece a previsão contida no art.
razões do agravo se limitam a repetir os argumentos já lançados na
218, II, do Regimento Interno.
petição inicial desta ação cautelar.
Assim, conhece-se do agravo regimental, pois satisfeitos os
Assim, sem novos fundamentos que ensejem a modificação do
requisitos de admissibilidade.
entendimento até então adotado, nega-se provimento ao agravo
regimental.
2.2 MÉRITO
Este Relator indeferiu o pedido liminar formulado pela empresa
2.3 CONCLUSÃO
CONTROL CONSTRUÇÕES LTDA., com a seguinte
DESSA FORMA, conhece-se do agravo regimental; no mérito, nega
fundamentação:
-se-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
(...)
Tenha-se em mira que o arresto de créditos/bens se consubstancia
3 DECISÃO
em constrição judicial, com vistas a garantir futura execução. Da
ACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Turma do
decisão acima transcrita, o que se extrai é que o MM. Juízo "a quo"
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade,
utilizou-se de seu poder geral de cautela (art. 798 do CPC),
conhecer do agravo regimental; no mérito, negar-lhe provimento,
objetivando garantir créditos para futura execução.
nos termos do voto do Relator. Sessão de julgamento realizada no
Assim, se, por um lado, não se ignora que a manutenção da medida
dia 19 de novembro de 2015.
de arresto, de certo modo, pode trazer alguns gravames à atividade
Porto Velho-RO, 19 de novembro de 2015.
empresarial, lado outro, há também o direito do trabalhador em
ressarcir-se das verbas que lhe foram sonegadas durante o contrato
laboral.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 90777
(assinado eletronicamente)
AFRÂNIO VIANA GONÇALVES