TRT14 25/11/2015 - Pág. 565 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
1862/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Novembro de 2015
JUIZ CONVOCADO-RELATOR
565
conjunto fático-probatório do caso concreto, realizou-se uma
interpretação sistemática do ordenamento jurídico, verificando-se
existir culpas "in eligendo" e "in vigilando", não existindo óbice para
PRIMEIRA TURMA
Acórdão
Acórdão
uma aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade
e, nesse passo, ao se estabelecer a responsabilidade subsidiária da
entidade tomadora de serviços, objetivou-se buscar alternativas
Processo Nº RO-0010992-69.2014.5.14.0404
Relator
SHIKOU SADAHIRO
RECORRENTE
UNIÃO FEDERAL
RECORRENTE
JERUZA PEREIRA TEIXEIRA DA
SILVA
ADVOGADO
TOBIAS LEVI DE LIMA
MEIRELES(OAB: 3560/AC)
RECORRIDO
UNIÃO FEDERAL (TRIBUNAL
REGIONAL DO ACRE - TRE/AC)
RECORRIDO
CONTAC SERVICOS E
CONSTRUCOES LTDA - ME
CUSTOS LEGIS
PROCURADORIA REGIONAL DO
TRABALHO DA 14ª REGIÃO
para que o ilícito trabalhista não favoreça indevidamente aquele que
já foi beneficiário do trabalho do obreiro, realizando, de forma
implícita, o preceito isonômico, consubstanciado no art. 5º, "caput",
"ab initio", e I, da CF, não ferindo, em nenhum momento, a ordem
jurídica vigente. Dessa forma, ilesos os arts. 173, § 1º, da CF; 5º da
LINDB; e 71, § 1º da Lei n. 8.666/93.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante
Intimado(s)/Citado(s):
inconformada com a sentença que julgou procedentes em parte os
- JERUZA PEREIRA TEIXEIRA DA SILVA
pedidos da petição inicial, condenando a primeira reclamada
CONTAC Serviços e Construções Ltda, mas sem atribuir
responsabilidade subsidiária à segunda reclamada União (ID
PODER JUDICIÁRIO
ecefd37).
JUSTIÇA DO TRABALHO
As reclamadas foram intimadas para contra-arrazoar o recurso
ordinário obreiro mas não apresentaram razões de contrariedade.
O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo
PROCESSO: 0010992-69.2014.5.14.0404
prosseguimento do feito, sem prejuízo de manifestações futuras, se
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO
as entender necessárias (LOMPU, art. 83, VI e VII).
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA
FUNDAMENTOS
ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO - AC
CONHECIMENTO
RECORRENTE: JERUZA PEREIRA TEIXEIRA DA SILVA
A reclamante ficou ciente da sentença em 31-03-2015, conforme
ADVOGADO: TOBIAS LEVI DE LIMA MEIRELES
RECORRIDO: CONTACT SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA
registro no sistema Pje-JT e protocolou o recurso em 07-04-2015,
tempestivamente. O recurso está subscrito por advogado com
ME
poderes nos autos (ID 52043df), sendo inexigível o preparo por
ADVOGADOS: RECORRIDA: UNIÃO (TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO
tratar-se de apelo do obreiro, que é beneficiário da justiça gratuita.
Intimadas para apresentar contrarrazões, as reclamadas deixaram
ACRE - TRE/AC)
transcorrer "in albis" o prazo para manifestação, conforme certidão
PROCURADORA: LIA ROLIM ROMAGNA
no ID f07d8e0.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO SHIKOU SADAHIRO
MÉRITO
TERCEIRIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA
DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, §1º DA LEI N. 8.666/93.
ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DO CASO
CONCRETO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO
ORDENAMENTO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. RECONHECIMENTO. SÚMULA
N. 331 DO TST. Não é inconstitucional o art. 71, § 1º da Lei
8.666/93, cuja redação, numa leitura inicial e açodada, poderia levar
o intérprete a isentar a responsabilidade do ente público tomador
dos serviços. Na verdade, a partir da análise pormenorizada do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 90777
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA UNIÃO
A reclamante informou na inicial que foi admitida pela primeira
reclamada Contac Serviços e Construções Ltda. ME em 23-03-2013
e trabalhou para a segunda reclamada União, no TRE/AC,
exercendo a função de copeira, até sua demissão sem justa causa
em 29-08-2014.
Aduziu que "era contratada da empresa CONTAC SERVIÇOS E
CONSTRUÇÕES LTDA - ME e exercia suas atividades para o
TRIBUNAL REGIONAL DO ACRE - TRE/AC, isto é, a empresa
CONTAC SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA - ME era