TRT14 18/12/2015 - Pág. 8704 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
8704
Cinegrafista ou Operador de Câmera e de Diretor de Imagem.
esclarecendo que quando tinha alguma programação ao vivo o
Analisa-se.
cinegrafista, o sonoplasta, o diretor de imagens e o operador de
Evidente que a matéria em questão depende da análise do ônus da
gerador de caracteres se dirigiam até o estudio para realizar a
prova, pois tendo em vista a negativa dos fatos pela reclamada, em
gravação; que o Sr. Silvio era o diretor geral e o depoente possuía
contestação (Id. 79D04c3), esse ônus passou a ser do reclamante,
um bom relacionamento com ele, e o reclamante também". [grifo
nos termos do art. 818 da CLT c/c do art. 333, inc. I, do CPC.
nosso]
No caso, é incontroverso que o autor foi contratado como Operador
Perguntas do reclamante: "que não trabalhou no estudio da sede da
Máster, pois a reclamada não nega esse fato, bem como foi juntado
igreja; que os operadores de master fazia o trabalho de
o contrato de trabalho do obreiro (Id. 5200b9d), restando a
sonoplasta, cinegrafista, diretor de imagem (também chamado
discussão sobre o acúmulo dessa função com as de Operador de
de diretor de cortes) e operador de caracteres (também
Gerador de Caracteres, de Sonoplasta, de Cinegrafista ou Operador
chamado de operador GC); que no estudio que trabalhava
de Câmera, de Diretor de Imagem.
somente havia operador de master. Nada mais". [grifo nosso]
As testemunhas das partes discorrem versões totalmente
Perguntas da reclamada: "que no prédio que trabalhava funcionava
divergentes sobre esse acúmulo de função.
somente o estudio, esclarecendo que as outras salas do prédio não
Primeira testemunha do autor: ROBERTO LIMA DA SILVA, ...
eram utilizadas; que o computador ficava em outra sala, chamada
Advertida e compromissada. Depoimento: "que trabalhou na
suite; que não havia entendido quando perguntado se funcionava
reclamada de 05/03/2013 a 02/05/2015, na função de operador de
somente a sala do estudio do prédido; que na suite ficava o
master; que trabalhava na reclamada 05 operadores de master,
operador de master; que a sala da suite fica distante
sendo que um era folguista e trabalhava comprindo a folga dos
aproximadamente 07 metros da sala de estudio; que na sala de
outros 04.
estudio se trabalha com clipes, audio e especificamente com o
Indagado quem era o folguista a testemunha respondeu "que era o
milagre que o Pastor pedia para colocar no ar; que quando tinha
meu amigo, ops, amigo não, colega de trabalho", dirigindo a cabeça
gravação ao vivo era feita no estudio. Nada mais".
em direção ao reclamante.
Primeira testemunha do réu: ROBERTO CESAR LABORDA
Continuação do depoimento: "que não havia sonoplasta na empresa
MACEDO, ... Advertida e compromissada. Depoimento: "que
reclamada, esclarecendo que havia cinegrafista mas em outro
trabalha como diretor de imagem na reclamada desde 2009; que há
estudio da reclamada e não no qual trabalhava junto com o
mais um diretor de imagem; que no estudio da igreja há o diretor de
reclamante; que há dois estudios, os quais possuem endereços
imagem e no outro estudio os operadores de master, os quais
diferentes; que no estudio que trabalhava também não havia diretor
pegam o sinal da programção ao vivo que está acontecendo no
de imagens, agente de portaria ou recepcionista/atendente, mas
estudio sede ou fazem a própria programação no estudio; que
apenas um segurança que ficava na portaria no período noturno;
os operadores de master, quando pegam o sinal da
que as vezes comparecia no estudio, quando era necessário fazia
programação, já soltam a edição com som, não sendo
gravação ao vivo, o cinegrafista, diretor de imagem e um outro
necessário ter um sonoplasta no local; que o cinegrafista faz as
diretor que cuida da organização; que os operadores de master
imagens na rua ou no local, não havendo necessidade do
quem exerciam a função de sonoplasta e as vezes também de
cinegrafista no outro estudio, uma vez que os operadores de
cinegrafista e diretor de imagem; que os operadores de master
master tão somente mexem na camera para enquadrar a
quem exerciam a função de operador de caracteres,
imagem do pastor; que o diretor de imagem corta as imagens que
esclarecendo que havia uma pessoa exercendo essa função no
vão para o ar; que o operador de master também necessita
outro estudio, no qual tinha alguém responsável para exercer a
cortar a imagem, mas ele não realiza especificadamente essa
função de sonoplasta, cinegrafia e diretor de imagem; que o outro
função; que o operador de gerador de caracteres é o responsável
estudio fica na sede da igreja e lá havia segurança 24 horas; que
para inserir legendas na imagem nas programações ao vivo, mas
não haiva recepcionista ou um agente de portaria no outro estudio,
não existe essa função na reclamada, esclarecendo que quando há
esclarecendo que quando se vai no estudio que fica na sede da
alguma necessidade de inserir alguma legenda quem realiza,
igreja se dirige diretamente ao setor de RH; que no estudio
normalmente, é o operador de master; que no estudio sede são
localizado na sede não havia operador de master; que no
realizadas as gravações dos cultos e dos programas ao vivo
estudio da sede é realizada as reuniões e acontece as gravações
gravadas pelos pastores; que no outro estudio eles recebem a
ao vivo e no outro estudio eram feitas apenas as imagens,
programação dos cultos e dos programas ao vivo já gravados
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