TRT14 20/09/2016 - Pág. 50 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2068/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Setembro de 2016
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autor, e tomado o depoimento do preposto da requerida.
legislativa, há ilegitimidade passiva, pois quem deve responder no
Sem outras provas a produzir, o Juízo declarou o encerramento da
particular pela suspensão é o Estado de Rondônia e não a ré.
fase instrutória.
Conforme já dito acima, a pretensão principal formulada nestes
Razões finais por memoriais.
autos não é restrita ao pleito cautelar. Em verdade, extrai-se da
Sem êxito a segunda proposta de conciliação.
peça defensiva que a requerida busca fazer versar o núcleo da
No ID. 64645b7, foi prolatada sentença, ocasião em que se
demanda sobre pretensão que, em tese, deveria ser direcionada em
reconheceu a ilegitimidade ativa do sindicato com a consequente
face o Estado de Rondônia (Assembleia Legislativa). Todavia, repita
extinção do feito sem resolução de mérito. Em face da referida
-se, tal pedido possuiu apenas natureza cautelar, vale dizer,
sentença foi interposto recurso ordinário pelo autor que foi provido
acessória, ao passo que o principal está relacionado ao eventual
pelo Tribunal, com a consequente devolução do processo para
descumprimento do Termo de Ajuste de Conduta firmado pela ré
julgamento.
CAERD.
Após a baixa dos autos, o Ministério Público do Trabalho se
Dessa forma, induvidoso ser a CAERD parte legítima para
manifestou na demanda, ID. b708e97, ocasião em que ratificou, em
responder a esta demanda, posto ter figurado como parte no
parte, a tese autoral e requereu a declaração de descumprimento
referido TAC firmado com o MPT, devendo, por essa razão, ser
do TAC pela ré, bem como a condenação em dano moral coletivo.
responsabilizada pelo eventual descumprimento do acordo e
Determinada nova inclusão do feito em pauta, foi renovada a
possuindo total legitimidade para tanto.
tentativa de conciliação, cujo resultado foi negativo. Ato contínuo,
Rechaço, pois, esta preliminar.
dispensaram-se os depoimentos das partes e testemunhas, por ser
ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDUR/RO
a matéria em discussão exclusivamente de direito.
Alegou ainda a requerida em sua contestação, não possuir o autor
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
legitimidade para a propositura da presente demanda, porquanto o
Razões finais apresentadas pelo autor em memoriais antes da
interesse tutelado não se insere na sua finalidade institucional.
realização da audiência e pela ré, remissivas.
No particular, vale registrar ter sido reconhecida na sentença sob o
Conciliação final rejeitada.
ID. 64645b7, a ilegitimidade ativa do autor, com a consequente
Vieram conclusos para decisão.
extinção do feito sem resolução de mérito.
É o relatório.
Todavia, a referida sentença foi reformada pelo Tribunal, conforme
II - FUNDAMENTAÇÃO
se verifica no ID. c78427a, sendo reconhecida a legitimidade do
PRELIMINARES
Sindicato, com a consequente devolução dos autos para
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
julgamento, razão pela qual prolato esta decisão.
Em sua contestação, a ré sustenta ser o pedido autoral
Não obstante tal ponto se encontrar solucionado, diante do trânsito
juridicamente impossível, na medida em que o Judiciário não pode
em julgado do acórdão mencionado, com a devida venia, registro
interferir no andamento de projetos de lei perante o poder
entendimento oposto ao lançado pela Magistrada prolatora da
Legislativo.
sentença registrada no ID. 64645b7 quanto à legitimidade ativa,
Ocorre que, o alcance desta demanda não se restringe à suspensão
convergindo com o posicionamento exposto pelo Egrégio Tribunal
da tramitação do referido projeto de lei na Assembleia Legislativa
Regional do Trabalho da 14ª Região.
Estadual. Com efeito, o referido pedido foi realizado apenas em
Com efeito, a legitimidade do Sindicato decorre de seu interesse no
caráter cautelar, cuja liminar foi, inclusive, indeferida, justamente
cumprimento do Termo de Ajuste de Conduta firmado com o
pela impossibilidade, em regra, de o Judiciário interferir na
Ministério Público do Trabalho pela ré, porque patente a pertinência
tramitação de projetos de leis perante as casas legislativas.
entre a finalidade institucional do autor e o objeto perseguido nessa
Em verdade, o núcleo desta ação civil pública reside na discussão a
demanda: cumprimento de determinação constitucional, com a
respeito do descumprimento ou não do TAC firmado pela reclamada
consequente contratação de empregados concursados no âmbito
com o Ministério Público do Trabalho, pedido que, evidentemente,
da categoria que representa.
não se mostra juridicamente impossível.
Resta, portanto, superada a questão.
Rejeito, portanto, esta preliminar.
MÉRITO:
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAERD
CAERD. CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS. NATUREZA
A requerida alega que em razão de a demanda perseguir a
DE DIREÇÃO CHEFIA OU ASSESSORAMENTO NÃO
suspensão da tramitação de projeto de lei em trâmite na casa
COMPROVADA. AFRONTA AO ART. 37, II e V, DA CF/88.
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