TRT14 20/09/2016 - Pág. 51 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2068/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Setembro de 2016
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VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONCURSO
prévia aprovação em concurso público. Tal contratação não gera
PÚBLICO. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE NO
efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos
ÂMBITO DE PROCESSO COLETIVO.
dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem
Em sua inicial, o requerente alega ter a CAERD descumprido TAC
causa do Poder Público. Precedentes. 2. A regra constitucional que
firmado com o MPT em 2002, na medida em que insiste em
submete as empresas públicas e sociedades de economia mista ao
contratar empregados comissionados, sem a realização de
regime jurídico próprio das empresas privadas --- art. 173, § 1º, II da
concurso público, em detrimento da contratação de empregados
CB/88 --- não elide a aplicação, a esses entes, do preceituado no
concursados.
art. 37, II, da CB/88, que se refere à investidura em cargo ou
Aduz ter a referida sociedade de economia mista criado 38
emprego público. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
empregos comissionados por meio da Resolução n.
(STF - AI: 680939 RS, Relator: Min. EROS GRAU, Data de
005/DIREX/2014, ainda durante a validade do último concurso
Julgamento: 27/11/2007, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-
público realizado pela ré. Informa ter o TCE/RO decidido que a
018 DIVULGADO em 31-01-2008 PUBLICADO em 1º-02-2008)
criação de tais cargos por resolução não respeitou a reserva legal.
Assim, verifica-se que as sociedades de economia mista, por
Adiciona que com a finalidade de sanar o referido vício, a ré, por
integrarem a Administração Pública Indireta, devem se submeter à
meio do Governo Estadual, encaminhou projeto de lei à Assembleia
regra imposta no art. 37, II, da CF/88, de necessidade da realização
Legislativa para solução da ilegalidade apontada pela Corte de
prévia de concurso público para contratação de pessoal.
Contas.
Em que pese haver certa divergência doutrinária a respeito da
Concluiu alegando ser a conduta da requerida flagrantemente
possibilidade de se criar empregos comissionados no âmbito de
inconstitucional, pois os cargos comissionados em questão não se
entidades criadas sob o regime jurídico de direito privado, é certo
destinam à direção, chefia ou assessoramento, mas sim à
que tal fato é uma realidade atual, porquanto raciocínio oposto
concessão de emprego a apadrinhados políticos.
conduziria à imobilização gerencial dessas pessoas jurídicas.
A requerida, por sua vez, sustenta não haver qualquer ilegalidade
No ponto, discorrendo sobre a possibilidade de criação de
na criação de empregos comissionados e contratação de
empregos públicos no âmbito de entidades administrativas
empregados comissionados nos quadros da ré, por se tratar de uma
submetidas ao regime jurídico de direito privado, colaciono o
necessidade dos gestores da Sociedade de Economia Mista, além
entendimento de Carlos Ari Sundfeld e Rodrigo Pagani de Souza,
de ser uma decisão puramente discricionária.
no artigo "As Empresas Estatais, o Concurso Público e os Cargos
Ademais, supervenientemente (ID. f51689c), juntou aos autos a Lei
em Comissão", publicado na Revista de Direito Administrativo -
Estadual n. 3.778/2016, já em vigor, originada do projeto
RDA; Setembro/Dezembro de 2006; ao qual me filio:
retromencionado, a qual criou 93 (noventa e três) empregos
"[...] Convém, considerado todo o exposto, não fazer uma leitura
comissionados no quadro de seus colaboradores.
equivocada da exceção constitucional. Embora empregue, na sua
Pois bem. Inicialmente, registre-se um fato incontroverso no autos:
literalidade, a palavra cargo, não faz o menor sentido supor que se
vale dizer, a CAERD é uma sociedade de economia mista vinculada
reporte exclusivamente aos cargos submetidos ao regime
ao Estado de Rondônia. Logo, trata-se de entidade administrativa
estatutário. Em primeiro lugar porque a expressão cargo em
que compõe a Administração Indireta Estadual, e, por essa razão,
comissão pode ter significados diferentes a depender do contexto
deve se submeter ao princípios administrativos aplicáveis a tais
em que apresenta. Pode perfeitamente designar, segundo o nosso
tipos de pessoas jurídicas, previstos no art. 37 da CF/88, dentre
Direito, um emprego público, regido pela CLT. É um erro supor que
eles, o estampado no inciso II do mencionado artigo, ou seja,
denote, necessariamente, um vínculo estatutário entre seu ocupante
obrigatoriedade de contratação de empregados por meio da
e o respectivo empregador (...)".
realização prévia de concurso público. Nesse sentido, veja-se a
Entretanto, não obstante a possibilidade de se criar empregos em
jurisprudência pacífica do STF nos termos do seguinte precedente:
comissão no âmbito de entidades dessa natureza, muito mais certo
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
é que os princípios constitucionais aplicáveis à hipótese devem ser
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SOCIEDADE DE
sempre observados, notadamente a obrigatoriedade de criação dos
ECONOMIA MISTA. CONCURSO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA.
empregos em comissão por lei, bem como a observância estrita de
NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. SALDO
que a sua finalidade se destine apenas ao exercício das funções de
DE SALÁRIO. 1. Após a Constituição do Brasil de 1988, é nula a
direção, chefia ou assessoramento, sob pena de patente violação à
contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem
regra do concurso público.
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