TRT14 05/12/2016 - Pág. 245 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2118/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Dezembro de 2016
245
publicada em 21/06/2016 (Id. 79ac218), ocorrendo a manifestação
PORTO VELHO, 2 de Dezembro de 2016
recursal no dia 29/06/2016 (Id. 0f3db99). Portanto, no prazo
estabelecido em lei.
ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR
Desembargador(a) do Trabalho
Edital
Processo Nº RO-0000248-47.2015.5.14.0091
Relator
AFRANIO VIANA GONÇALVES
RECORRENTE
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
JOAO PAULO PEREIRA SILVA
FILHO(OAB: 12871-O/MT)
RECORRENTE
JEFERSON HENRIQUE ALVES
ADVOGADO
FLAVIANA LETICIA RAMOS
MOREIRA(OAB: 4867/RO)
RECORRIDO
JEFERSON HENRIQUE ALVES
ADVOGADO
FLAVIANA LETICIA RAMOS
MOREIRA(OAB: 4867/RO)
RECORRIDO
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
JOAO PAULO PEREIRA SILVA
FILHO(OAB: 12871-O/MT)
Regular a representação processual (Id. ce91f9f).
Satisfeito o preparo (Id (s) e98869b - p. 8, 7c5cc9e - p. 1-2, 7c5cc9e
- p. 3 e 56d0aeb).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado /
Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigos 373, do CPC/2015, e 460, do CPC/1973.
Afirma que, dentro do sistema jurídico pátrio, é imprescindível a
existência da perda e do dano, como requisito fundamental a
ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos
materiais. Frisa que tais requisitos essenciais não foram
Intimado(s)/Citado(s):
demonstrados no presente feito, de sorte que o Recorrido não se
- BANCO BRADESCO S.A.
desincumbiu do ônus que lhe é atribuído pelo art. 373 do CPC/2015.
Assim, conclui que o pedido do Recorrido é completamente
desprovido de fundamento legal, especialmente porque os detalhes
PODER JUDICIÁRIO
dos propalados prejuízos não constaram da petição inicial, não
JUSTIÇA DO TRABALHO
sendo possível decidir a demanda além dos limites ali fixados.
Não obstante as argumentações delineadas, constato que a revista
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
Processo nº 0000248-47.2015.5.14.0091
não pode ser processada, visto que em se confrontando as razões
de recorrer e o decidido pela 1ª Turma desta Especializada,
constato que a tese erigida nos remete ao exame casuístico dos
Classe: RO
elementos instrutórios da demanda, implicando o revolvimento dos
fatos e provas discutidos no processo, proposição inviável em sede
Lei 13.015/2014
de recurso de revista.
O Colegiado Regional se manifestou nos seguintes termos acerca
Rito Ordinário
Recurso de Revista
dos temas veiculados no presente recurso de revista (Id. ca7e7af p. 14-17):
"Assim, no caso em estudo, constatou-se que o reclamante perdeu
a capacidade laborativa para o exercício das funções que
Recorrente(s): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a)(s): JOAO PAULO PEREIRA SILVA FILHO (MT 12871)
Recorrido(a)(s): JEFERSON HENRIQUE ALVES
Advogado(a)(s): FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA (RO 4867)
exerceu/exerce no reclamado de forma parcial e permanente, senão
veja-se os seguintes trechos do laudo médico pericial (Id. d527d5c):
(...)
Assim, do laudo pericial acima citado verifica-se incontroverso que o
autor está com sua capacidade funcional diminuída em 10%, ou
seja, de forma parcial e também permanente decorrente da doença
ocupacional que o acomete, tanto que continua afastado pelo INSS.
Ressalte-se que quando se avalia a aptidão de um trabalhador, se
faz em relação à atividade que efetivamente exerce ou exerceu, e
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso, considerando que a decisão recorrida foi
Código para aferir autenticidade deste caderno: 102298
no caso dos autos o laudo também aferiu que o quadro do autor é
irreversível.