TRT14 14/02/2017 - Pág. 156 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2169/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2017
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por não se tratar de pessoas jurídicas, mas de órgãos integrantes
TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA-ME e TRIBUNAL
do Poder Judiciário, nos termos do art.92 da CF/88.
REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, nos termos da
fundamentação que passa a integrar este dispositivo, decido
Excepcionalmente, a própria norma concede a entes desprovidos
EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos
de personalidade jurídica a denominada personalidade judiciária.
termos do inciso IV do art.485 do CPC, por falta de pressuposto
processual.
São chamadas pessoas formais, com personalidade judiciária, a
massa falida, o espólio, o condomínio e a sociedade sem
Presentes os requisitos legais, defiro aos reclamantes os
personalidade jurídica.
benefícios da justiça gratuita.
Atribui-se, ainda, com a mesma excepcionalidade, personalidade
Custas, pelos reclamantes, no valor de R$ 259,03, calculadas
judiciária a órgãos públicos que possuam competência outorgada
sobre o valor da causa de R$ 12.951,42. Isentos, nos termos do
pela Constituição Federal, e esta personalidade judiciária é
art.790-A da CLT.
concedida especificamente com a finalidade de propiciar ao órgão a
defesa dos seus direitos institucionais inerentes à sua autonomia e
Intimem-se os reclamantes.
independência, diretamente relacionado ao seu funcionamento.
Nada mais.
Esta exceção não foi estendia aos tribunais, pois, não há previsão
legal. Desta forma, tribunal não possui personalidade jurídica e nem
tampouco judiciária o que, por consequência, inviabiliza figurar no
polo passivo de processo judicial.
Possui legitimidade a pessoa jurídica a que o órgão pertença.
ARIQUEMES, 13 de Fevereiro de 2017
EXCESSO DE LITISCONSORTES
CLEVERSON OLIVEIRA ALARCON LIMA
Norma interna deste E.TRT limita a quantidade de litisconsortes
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
ativos, e este limite foi ultrapassado na presente ação.
Conclama-se à propositura individualizada da ação para se evitar
delongas nos processos na fase de liquidação e execução diante
dos possíveis incidentes processuais inerentes a cada litigante.
Processo Nº RTOrd-0000384-90.2016.5.14.0032
AUTOR
SILVANA FERREIRA MAXIMIANO
ADVOGADO
Douglas Carvalho dos Santos(OAB:
4069/RO)
RÉU
MUNICÍPIO DE ALTO PARAISO
ADVOGADO
ALCIDES JOSE ALVES SOARES
JUNIOR(OAB: 3281/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
Ante o exposto, nos termos do inciso IV do art.485 do CPC, extingo
- MUNICÍPIO DE ALTO PARAISO
o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos
processuais.
PODER JUDICIÁRIO
DISPOSITIVO
Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pelos
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
reclamantes ALAN ALVES PEREIRA DE OLIVEIRA, AYSLAN
RODRIGO ANDRETTA, JOSIEL LOPES DA SILVA, ALINE
DAIANE DA SILVA, EDSON GERALDO GOVEIA, GLEISON
NASCIMENTO LEITE, em face das reclamadas LIFECON
Considerando o decurso do prazo para denúncia por
descumprimento do acordo, presumo quitado o crédito trabalhista.
Intime-se o reclamado para comprovar nos autos, no prazo de
quinze dias, o recolhimento do valor devido a título de contribuição
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104263