TRT14 05/04/2017 - Pág. 77 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2203/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
JOSE ROBERTO COELHO MENDES JUNIOR
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000849-95.2016.5.14.0001
AUTOR
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDUSTRIAS URBANAS RO
ADVOGADO
KATIA APARECIDA PULLIG DE
OLIVEIRA(OAB: 7148/RO)
RÉU
COMPANHIA DE AGUAS E
ESGOTOS DE RONDONIA CAERD
ADVOGADO
KHARIN DE CAMARGO(OAB:
2150/RO)
ADVOGADO
THIAGO COSTA MIRANDA(OAB:
3993/RO)
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
77
São os presentes tempestivos e com representação processual
regular. Conheço.
B - Mérito.
1. Juros legais.
Aduz o Embargante que na sentença não houve manifestação
quanto à parte final do pedido principal, na forma prevista no artigo
543, da CLT, quanto à fixação dos juros de mora, no valor de 10%
sobre o montante retido, haja vista a retenção indevida e reiterada
da mensalidade sindical.
Embora, na fundamentação da inicial, a incidência de juros tenha
sido destacada com letras garrafais, negrito e sublinhadas, não há,
Intimado(s)/Citado(s):
no rol de pedidos em si, requerimento para a incidência de juros,
- COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA
CAERD
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS
URBANAS RO
senão vejamos (cópia literal):
"a) Conceder a antecipação da tutela nos moldes em que foi
requerida, com o fim exclusivo de se determinar DE DETERMINAR
O IMEDIATO REPASSE DAS MENSALIDADES SINDICAIS,
referentes aos meses de abril, maio e junho de 2016, bem como
PODER JUDICIÁRIO
para que a Reclamada seja compelida a efetuar o repasse
JUSTIÇA DO TRABALHO
referente ao mês de julho de 2016, bem assim dos meses
Em 4 de abril de 2017, na sala virtual de sessões da Egrégia 4ª
VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO, sob a direção do
Excelentíssimo Juiz do Trabalho JOSÉ ROBERTO COELHO
MENDES JÚNIOR, realizou-se a audiência relativa ao processo
identificado em epígrafe. Às 23h e 30min, aberta a audiência, de
ordem do Excelentíssimo Juiz do Trabalho foram apregoadas as
partes. Em seguida, foi proferida a seguinte DECISÃO EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:
I - Relatório.
O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
URBANAS DO ESTADO DE RONDÔNIA - SINDUR/RO,qualificado
na inicial, ofereceu, em 20 de março de 2017, embargos de
declaração contra sentença desfavorável em parte à COMPANHIA
DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD, também
individualizada na peça de ingresso, requerendo, em síntese,
demonstrar omissões na sentença. Pugna, assim, pela procedência
da pretensão, conforme pedidos da peça.
Em petição avulsa, em 31 de março de 2017, informa o Embargante
que a Embargada continua a descumprir decisão judicial.
Em homenagem ao princípio da economia processual, analiso
ambas as medidas ajuizadas na presente decisão.
Manifestação contrária dispensada, a teor do novel entendimento da
OJ 142, da SDI-I, do TST.
É o relatório.
II - Fundamentação.
A - Preliminares.
1. Conhecimento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105927
subsequentes, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil
reais);
b) Proceder a notificação da Companhia de Águas e Esgotos de
Rondônia para que compareça na audiência de instrução e
julgamento, a ser designada, e para querendo, contestar a presente
ação, no prazo que lhe faculta a lei, cientificando-a que a ausência
de defesa implicará revelia e reputar-se-ão como verdadeiros os
fatos articulados nesta inicial;
c) Determinar a notificação do Ministério Público do Trabalho para
que este atue como fiscal da lei no presente feito desde o primeiro
grau, nos termos do art. 5º, § 1 ° da Lei 7.347/65;
d) Julgar procedente o pedido para se determinar o repasse das
mensalidades devidas ao Sindicato, bem como para que a
Reclamada se abstenha de retê-las, sob pena de multa de R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
e) Concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a
condenação da ré nas verbas sucumbenciais, no importe de 20 %
sobre o proveito econômico da causa (Súmula n. 219/TST) e
demais emolumentos.
f) Por derradeiro, considerando a natureza da conduta descrita na
presente demanda, requer o encaminhamento das peças ao MPF e
TCE/RO para eventual apuração e adoção das medidas cabíveis."
É por isso que é tão importante o cuidado com a petição inicial. Ela
é o nascedouro do processo e de uma petição omissa só pode
nascer uma sentença omissa. Não admito a omissão, mas imputo-a
ao Embargante.
Vejamos os que diz o artigo 543, da CLT: