TRT14 17/04/2017 - Pág. 3809 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2208/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Abril de 2017
testemunha revela que ficava alojada praticamente todos os dias,
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3. DECISÃO
narrando uma história simplesmente inverossímil no que tange ao
deslocamento para casa. Nesse caso, entendo que a prova
ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal
documental sobrepõe-se e, como era alojado, o que a Ré
Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, não conhecer
comprovou pelo cadastro, o Autor não faz jus às horas in itinere,
do recurso ordinário obreiro, nos termos do voto do Relator. Sessão
bem como aos reflexos.
de julgamento realizada no dia 06 de abril de 2017.
2.2. Tempo à disposição.
Quanto ao tempo à disposição, partindo da premissa de que era
(Assinado eletronicamente)
alojado e fazia o trajeto do alojamento ao refeitório a pé, tempo que
variava de 5 a 8 minutos, conforme ambos os depoimentos, também
ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR
não faz jus o Autor, seja porque não havia transporte fornecido pela
empresa, seja pela incidência da Súmula nº 429, do TST. Julgo
DESEMBARGADOR-RELATOR
improcedente.
Assim sendo, o pleito reformista não merece ser conhecido,
porquanto o recorrente trouxe em seu apelo uma causa de pedir
(transporte fornecido para o deslocamento interno na empresa) não
suscitada e não discutida no feito antes da prolação da sentença, o
que não pode ser admitido, haja vista representar evidente
supressão de instância e violação ao direito ao contraditório da
parte recorrida (art. 5º, LV, CF/88).
Com efeito, constatada a ocorrência de inovação recursal, não se
conhece do recurso ordinário obreiro.
2.2 CONCLUSÃO
VOTOS
DESSA FORMA, constatada a ocorrência de supressão de instância
em razão da inovação recursal, resolve-se não se conhecer do
recurso ordinário obreiro.
Ademais, determina-se a adoção de providência para que as
intimações da recorrida sejam realizadas em nome do Advogado
Tobias de Macedo, OAB/PR nº 21667, como determinado na
Acórdão
sentença.
Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106139
Processo Nº AP-0001278-20.2015.5.14.0091
CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO