TRT14 17/04/2017 - Pág. 679 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2208/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Abril de 2017
679
EMENTA
FUNDAMENTAÇÃO
1 RELATÓRIO
Inicialmente, esclareço que se trata de uma ação de inquérito
INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE DO
judicial para apuração de falta grave praticada pelo
OBREIRO DIRIGENTE SINDICAL. IMPROBIDADE E DESÍDIA
obreiro/requerido, proposta pela EMPRESA ESTADUAL DE
COMPROVADAS. JUSTA CAUSA MANTIDA. APELO OBREIRO
ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE
NÃO PROVIDO. Deve ser mantida a justa causa reconhecida em
RONDÔNIA, em que a julgadora "a quo" julgou procedente o
Juízo, nos termos do art. 482, alíneas "a" e "e", da CLT, uma vez
pedido, reconhecendo a falta grave praticada pelo requerido,
que demonstrado no feito que o obreiro agiu com improbidade e
capitulada no art. 482, alíneas "a" e "e", da CLT, com custas pelo
desídia no desempenho de suas atividades, quanto à emissão
réu no valor de R$130,00, das quais ficou isento, na forma da lei.
indevida de DAP/PRONAF - Declaração de Aptidão ao Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, assim como,
Em razão dessa decisão, proferida pela juíza Fernanda Antunes
elaborações de projetos para contratação de crédito rural, ao
Marques Junqueira, ID-ea04bbc, o obreiro/requerido KENNIO
amparo do PRONAF - Programa Nacional de Fortalecimento da
FREIRE PESSOA interpôs recurso ordinário, ID-9f229b5, com
Agricultura Familiar, cujos destinatários não se enquadravam no
pedido de tutela antecipada de caráter cautelar, para dar efeito
perfil definido pelo Governo Federal.
suspensivo ao presente recurso e recebimento de salários.
Em seguida, erige o requerido/recorrente as seguintes preliminares:
nulidade da sentença por ilegalidade, violação ao contraditório e
poder absoluto; Ilegalidade da representação jurídica da recorrida;
inépcia da inicial e incompetência da Justiça do Trabalho. No
mérito, busca a reforma da sentença para afastar a justa causa
aplicada.
Por fim, pugna pelo prequestionamento os artigos 1º, III e IV, 5º
"caput", 7º, XXXII, LV da CF e 7º, 8º, 9º e 10º do CPC; requer a
análise dos protestos registrados em audiência na forma do art. 795
da CLT e a declaração de nulidade do relatório produzido pela
comissão de investigação administrativa.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106139